CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 17.467 de 9 de Setembro de 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos postos de vendas de pneus receberem pneus usados (inservíveis) para serem retirados pelos respectivos fabricantes.

LEI Nº 17.467, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020

(Projeto de Lei nº 92/17, dos Vereadores Ricardo Teixeira - Democratas e Zé Turin - Republicanos)

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos postos de vendas de pneus receberem pneus usados (inservíveis) para serem retirados pelos respectivos fabricantes.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de agosto de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Todos os postos de venda de pneus deverão receber os pneus usados dos clientes que comprarem pneus novos e não quiserem os usados. Os fabricantes de pneus deverão retirá-los nos postos de venda mediante notificação feita por estes, em cumprimento à Resolução nº 258, de 1999, do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA).

Art. 2º O descumprimento da presente Lei acarretará em multa aos estabelecimentos que vendem pneus e/ou aos fabricantes de pneus, cujo valor será estabelecido pela Prefeitura Municipal de São Paulo.(Artigo declarado inconstitucional pela ADI n° 2080416-86.2021.8.0000)

Art. 3º Caberá aos postos de venda receber e armazenar os pneus inservíveis para posterior retirada por parte dos fabricantes.

Art. 4º Os postos de venda deverão prezar pela segurança e saúde públicas no tocante ao armazenamento dos pneus inservíveis, pois se trata de material inflamável que, se queimado, emite fumaça tóxica e pode acumular água, criando condições para reprodução do mosquito Aedes aegypti.

Art. 5º A fiscalização ficará a cargo da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.(Artigo declarado inconstitucional pela ADI n° 2080416-86.2021.8.0000)

Art. 6º Os fabricantes deverão reutilizar ou descartar os pneus usados de acordo com a legislação federal existente.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de setembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 9 de setembro de 2020.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo