RAZÕES DE VETO
Ofício ATL SEI nº 032924744
Ref.: Ofício SGP-23 nº 00840/2020
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do
Projeto de Lei nº 678/19, de autoria dos Vereadores Quito Formiga, Atílio Francisco, Eduardo Tuma, Fabio Riva, Gilberto Nascimento, Isac Félix, Noemi Nonato, Patrícia Bezerra e Toninho Vespoli, aprovado em sessão de 12 de agosto de 2020, que institui o Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa – COMPLIR.
Acolhendo a propositura, ante a clara importância da iniciativa de criação de um conselho a promover e garantir a liberdade de religião no âmbito do Município de São Paulo, vejo-me compelido, porém, a apor veto ao inciso I de seu artigo 4º.
Com efeito, o artigo 4º do projeto em exame lista, de forma exaustiva, os 22 (vinte e dois) integrantes do Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa, fixando o inciso I, de forma expressa, os 11 (onze) representantes do Poder Público.
Ora, a listagem taxativa dos representantes do Poder Público Municipal configura indevida ingerência em tema de alçada exclusiva do Poder Executivo.
Cumpre, no mais, observar que a matéria seria, efetivamente, melhor versada por decreto, de forma a permitir maior dinamicidade de funcionamento do colegiado ao longo do tempo, por possuir o ato infralegal maior capacidade de adaptação a eventuais mudanças na estrutura administrativa do Município, oferecendo, ainda, a possibilidade de respostas mais imediatas às mutantes necessidades da sociedade civil.
Nessas condições, vejo-me na contingência de apor veto parcial ao projeto aprovado, atingindo o mecionado inciso I do artigo 4º da propositura, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
BRUNO COVAS, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
EDUARDO TUMA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo