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LEI Nº 17.451 de 9 de Setembro de 2020

Dispõe sobre os Jogos Municipais dos Idosos – JOMI, a serem realizados anualmente, e que poderão funcionar como etapa classificatória para os Jogos Regionais do Idoso – JORI, e dá providências.

LEI Nº 17.451, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020

(Projeto de Lei nº 355/18, dos Vereadores Adriana Ramalho – PSDB, Antonio Donato – PT, Atílio Francisco – REPUBLICANOS, Gilberto Nascimento – PSC, Gilson Barreto – PSDB e Sandra Tadeu – DEMOCRATAS)

Dispõe sobre os Jogos Municipais dos Idosos – JOMI, a serem realizados anualmente, e que poderão funcionar como etapa classificatória para os Jogos Regionais do Idoso – JORI, e dá providências.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de agosto de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam instituídos os Jogos Municipais dos Idosos – JOMI, na Cidade de São Paulo, vinculados à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, com o objetivo central de promover a prática esportiva entre os idosos.

§ 1º Os jogos serão realizados no 1º semestre de cada ano, e poderão funcionar como etapa classificatória para os Jogos Regionais do Idoso – JORI, instituídos no âmbito do Programa Estadual São Paulo Amigo do Idoso, criado pelo Decreto Estadual nº 61.115, de 5 de fevereiro de 2015.

§ 2º Para fins desta Lei, são considerados idosos os indivíduos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme previsto pela Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 – Política Nacional do Idoso.

Art. 2º Os Jogos Municipais dos Idosos – JOMI serão realizados pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, com recursos do Fundo Municipal de Esporte, Lazer e Recreação, instituído pela Lei nº 13.790, de 13 de fevereiro de 2004, ou por meio de patrocínios e doações decorrentes da Lei nº 15.928, de 19 de dezembro de 2013 – Lei Municipal de Incentivo ao Esporte.

Parágrafo único. A realização dos jogos dar-se-á de forma articulada entre:

I - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

II - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, representada pela Coordenação de Políticas para Pessoa Idosa;

III - Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social;

IV - Secretaria Municipal de Saúde;

V - Secretaria Municipal de Educação;

VI - Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 3º Fica instituído o Comitê de Organização dos Jogos Municipais dos Idosos, responsável pela coordenação, planejamento, implementação, monitoramento e avaliação dos jogos.

§ 1º Compete ao Comitê, dentre outras atribuições, a elaboração anual do calendário e do regulamento geral e técnico dos jogos.

§ 2º Ato do Poder Executivo determinará a composição do Comitê de que dispõe o caput deste artigo, assegurada a participação do Grande Conselho Municipal do Idoso e a participação paritária entre sociedade civil e secretarias municipais envolvidas.

§ 3º A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer designará 1 (um) responsável pela coordenação dos trabalhos de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º Constituem princípios e diretrizes dos Jogos Municipais dos Idosos – JOMI:

I - participação dos idosos, por meio de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação dos jogos;

II - enfoque nos idosos enquanto principais agentes e destinatários das transformações a serem efetivadas por meio desta política;

III - gestão transversal enquanto forma de atuação em busca da construção de políticas públicas integradas, por meio de ações articuladas entre os diversos setores da administração pública;

IV - observância, por parte do poder público, das diferenças econômicas, sociais e regionais, na aplicação desta Lei;

V - não obrigatoriedade de participação nos jogos;

VI - garantia de que nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e de que todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da Lei;

VII - responsabilidade compartilhada entre a família, a sociedade e o Estado de assegurar aos idosos todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida.

Art. 5º Os Jogos Municipais dos Idosos – JOMI têm por objetivos, por meio da prática esportiva, proporcionar aos idosos:

I - a oportunidade de socialização e melhoria da qualidade de vida;

II - a integração e o intercâmbio entre as delegações e grupos de idosos de diferentes regiões do Município;

III - a promoção de atividades físicas como meio de melhorar a qualidade de vida física e mental;

IV - a viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração com as demais gerações;

V - a promoção do turismo interno;

VI - as condições necessárias para garantir o processo de envelhecimento ativo, à luz dos quatro eixos: educação, saúde, participação e proteção.

Art. 6º Para a realização dos jogos, a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e protocolos de intenções com organizações da sociedade civil, instituições de ensino nacionais e internacionais, públicas ou privadas, empresas e entidades do serviço social autônomo visando à organização e realização dos jogos, além do oferecimento de atividades de cooperação técnica para a persecução dos objetivos de que trata esta Lei.

Art. 7º O Poder Executivo deverá regulamentar os procedimentos administrativos e operacionais para a execução do disposto nesta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de setembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 9 de setembro de 2020.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo