CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 17.449 de 9 de Setembro de 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade das locadoras de veículos automotores disponibilizarem automóveis adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

LEI Nº 17.449, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020

(Projeto de Lei nº 263/18, do Vereador George Hato – MDB)

Dispõe sobre a obrigatoriedade das locadoras de veículos automotores disponibilizarem automóveis adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de agosto de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os estabelecimentos sediados no Município de São Paulo que ofertem para locação veículos automotores ficam obrigados a disponibilizar veículos adaptados ao uso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 2º Os estabelecimentos referidos no art. 1º deverão disponibilizar ao menos 1 (um) veículo adaptado ao uso de pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida a cada conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota.

Parágrafo único. Caso o estabelecimento tenha frota inferior a 20 (vinte) veículos, deverá disponibilizar ao menos 1 (um) veículo adaptado.

Art. 3º O descumprimento do disposto no art. 2º, caput e parágrafo único, sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a reincidir em periodicidade mensal, caso persista o descumprimento.

Parágrafo único. O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de setembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 9 de setembro de 2020.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo