CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 17.405 de 20 de Julho de 2020

Dispõe sobre o pagamento do auxílio financeiro às entidades executoras do Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos do Município de São Paulo – MOVA/SP; autoriza a Secretaria Municipal de Cultura a promover programação com atividades on line e as demais Secretarias para que utilizem o mesmo sistema.

LEI Nº 17.405, DE 20 DE JULHO DE 2020

(Projeto de Lei nº 308/20, do Vereador Reis - PT)

Dispõe sobre o pagamento do auxílio financeiro às entidades executoras do Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos do Município de São Paulo – MOVA/SP; autoriza a Secretaria Municipal de Cultura a promover programação com atividades on line e as demais Secretarias para que utilizem o mesmo sistema.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de julho de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Poder Executivo deverá efetuar o pagamento do auxílio financeiro às entidades executoras do Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos do Município de São Paulo – MOVA/SP, previsto no art. 4º da Lei nº 14.058, de 10 de outubro de 2005, nos termos do disposto na Lei nº 17.335, de 27 de março de 2020, na vigência da situação de emergência decorrente da pandemia.

Parágrafo único. O pagamento a que alude o caput deste artigo deverá retroagir à data de eventual suspensão das atividades em decorrência da situação de emergência motivada pela pandemia do coronavírus e aplicar-se-á, inclusive, ao reembolso de despesas realizadas pelas entidades.

Art. 2º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Cultura a promover programação com atividades on line, preferencialmente ao vivo, nas redes sociais, gratuitas e abertas ao público em geral, mediante credenciamento e seleção de artistas, obedecidas as normas legais.(artigo declarado inconstitucional pela ADI nº 2003751-29.2021.8.26.0000)

§ 1º A programação poderá incluir atividades culturais afetas às programações usuais da Secretaria nas mais diversas linguagens, desde que compatíveis com a forma on line, sendo sempre necessária a devida justificativa técnica para as contratações, apontando também a relação da atividade com as finalidades da Secretaria Municipal de Cultura.

§ 2º Caberá ao Poder Executivo definir as regras necessárias para a consecução dos objetivos previstos na presente Lei.

§ 3º Para a realização da pesquisa de preço para justificativa dos valores a serem pagos nas contratações de que trata esta Lei, deverão ser observados os critérios estabelecidos na legislação em vigor, ficando autorizada, subsidiariamente, a utilização de cachês pagos para atividades presenciais, desde que da mesma natureza e somente na ausência de outros parâmetros de aferição, sendo sempre obrigatória a justificativa de comparação e observância dos reais valores de mercado e dos efetivos custos envolvidos para a fixação do cachê, bem como estrita observância ao princípio da legalidade e da eficiência.

§ 4º Fica vedada a veiculação de publicidade não oficial no âmbito das atividades on line contratadas, bem como referências a membros dos três Poderes ou quaisquer outras que possam implicar em violação ao princípio da impessoalidade ou demais princípios de Direito Público, ressalvada a possibilidade de identificação do evento como promovido pela Prefeitura de São Paulo.

Art. 3º As demais Secretarias Municipais poderão utilizar dos mesmos critérios previstos nesta Lei para programação de atividades científicas, intelectuais, esportivas, humanitárias, de cidadania e congêneres, sempre se observando a legislação vigente para contratações.(artigo declarado inconstitucional pela ADI nº 2003751-29.2021.8.26.0000)

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de julho de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 20 de julho de 2020.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo