Dispõe sobre a obrigatoriedade da previsão de solução para carregamento de veículos elétricos em edifícios (condomínios) residenciais e comerciais, no Município de São Paulo, e dá outras providências.
LEI Nº 17.336, DE 30 DE MARÇO DE 2020
(Projeto de Lei nº 387/18, do Vereador Camilo Cristófaro – PSB)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da previsão de solução para carregamento de veículos elétricos em edifícios (condomínios) residenciais e comerciais, no Município de São Paulo, e dá outras providências.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 5 de março de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da previsão de solução para recarga de veículos elétricos em edifícios (condomínios) residenciais e comerciais no Município de São Paulo. A solução adotada deve prever:
I - modo de recarga do veículo elétrico conforme normas técnicas brasileiras;
II - medição individualizada e cobrança da energia consumida, conforme procedimentos vigentes das concessionárias.
Art. 2º (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 3º Esta Lei não se aplica em empreendimentos resultantes de programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos desde que comprovada a impossibilidade técnica ou econômica.
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 12 (doze) meses após a data de sua publicação, e será implementada conforme o seguinte cronograma:
I - para projetos de edificações novas, protocolados a partir da data de vigência desta Lei;
II - (VETADO)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de março de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 30 de março de 2020.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo