CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 17.332 de 24 de Março de 2020)

RAZÕES DE VETO
 
 
Ofício nº ATL nº 25, de 24 de março de 2020
 
Ref.: Ofício SGP-23 nº 00193/2020
 
Senhor Presidente
 
Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 698/19, de autoria do Executivo, aprovado em sessão de 5 de março do corrente ano, que cria o Triângulo SP, polo singular de atratividade social, cultural e turística inserido no âmbito dos perímetros do Polo de Economia Criativa Distrito Criativo Sé/República e do Território de Interesse da Cultura e da Paisagem Paulista/Luz, criados, respectivamente, pelos artigos 182, § 1º, e 314, § 2º, ambos da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico, com o objetivo de promover a revitalização cultural, econômica e artística da área.
 
Em razão de sua inegável relevância e por estar alinhado com a política pública, já em desenvolvimento pela Administração Municipal, de valorização da atratividade turística da área formada pelo perímetro da área denominada Triângulo SP, acolho a medida, à exceção do disposto no seu artigo 10, que reabre, por 30 (trinta) dias, a partir do dia 02 de março de 2020, o prazo para adesão ao Programa de Incentivos Fiscais disciplinado pela Lei nº 15.931, de 20 de dezembro de 2013 e destinado aos prestadores de serviços estabelecidos ou que vierem a estabelecer na região da Zona Leste do Município de São Paulo.
 
Cumpre observar que a Lei nº 15.931/2013 foi regulamentada pelo Decreto nº 54.760, de 10 de janeiro de 2014, passando a produzir efeitos a partir do mês de fevereiro do ano de 2014, com previsão expressa do prazo de 5 (cinco) anos para realização de pedidos de adesão, ou seja, desde o mês de março do ano passado encontra-se expirado o prazo para ingresso no programa de incentivos em questão.
 
Ademais, evidencia-se que, tendo a propositura sido aprovada na data de 05 de março deste ano, restou indubitavelmente prejudicada a reabertura do prazo de adesões ao programa versado na Lei nº 15.931/2013, no período delimitado no texto vindo à sanção, isto é, a partir do último dia 02 de março, pelo prazo de 30 (trinta) dias, mormente se observado que referido prazo somente poderia ter início efetivo após a eventual sanção e entrada em vigor da medida aprovada.
 
0036Assim, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar o mencionado dispositivo, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a essa Presidência protestos de apreço e consideração.
 
BRUNO COVAS, Prefeito
 
Ao Excelentíssimo Senhor
 
EDUARDO TUMA
 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo