CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 17.318 de 13 de Março de 2020)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 569/17

Ofício ATL nº 013, de 13 de março de 2020

Ref.: OF-SGP23 nº 112/2020

Senhor Presidente em Exercício

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 569/17, de autoria dos Vereadores Alessandro Guedes e Soninha Francine, aprovado em sessão de 12 de fevereiro do corrente ano, que objetiva dispor sobre o tempo máximo para o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU prestar assistência médica e a disponibilização da localização em tempo real das viaturas.

Em síntese, segundo previsto na propositura, o atendimento médico pelo SAMU deverá ser prestado em, no máximo, 30 (trinta) minutos, estabelecendo-se, para essa finalidade, a adoção dos procedimentos administrativos que especifica, como o preenchimento, pelas equipes, de documento com informações, em cada caso, atinentes aos horários da primeira notificação da ocorrência pelo munícipe, do despacho da ambulância pela Central desse serviço de emergência e da chegada da viatura ao local objeto da chamada, bem assim, quando for o caso, a explicitação do motivo que tenha impossibilitado a observância do citado prazo de 30 (trinta) minutos, além de, desde logo, cientificar o solicitante acerca do veículo designado para o atendimento e do tempo  para tanto estimado; de outra parte, preconiza  que as viaturas do SAMU devem possuir slstema de localização por GPS (global position system) ou sistema equivalente, com o compartilhamento dessa informação em tempo real por meio de site e/ou aplicativo, garantindo-se o seu acesso à população via internet.

Acolhendo em parte o texto aprovado, ante a inegável importância da iniciativa para a Cidade de São Paulo, vejo-me, no entanto, compelido a opor-lhe veto parcial, alcançando as disposições contidas no inciso I do “caput e nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 1º e também nos artigos 2º e 3º, bem como, por via de consequência, a sua ementa,  na conformidade das razões a seguir apresentadas.

Com efeito, o objetivo primordial do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU é, em decorrência de sua natureza e do motivo primeiro de sua existência, chegar precocemente à vítima ante a ocorrência de alguma situação de urgência e emergência que possa causar-lhe sofrimentos, sequelas ou mesmo a  sua morte. Assim, na essência, a central de regulação desse serviço já dispõe de sistema informatizado e monitora todos os tempos dos atendimentos prestados, buscando-se, sempre e primordialmente, a preservação da vida. Contudo, a implementação do fluxo envolvido no levantamento e registro de dados e a sua transferência para que as equipes preencham documentos com as informações exigidas pela iniciativa ora aprovada por essa Edilidade, não obstante o mérito de seu intento,  acarretaria, como é de se supor,  o aumento do tempo de resposta às demandas urgentes ou emergenciais da população, nessa área tão sensível, que devam ser atendidas no dia a dia pelos profissionais de saúde por elas responsáveis, circunstância que, por evidente, não se coaduna com o interesse público.

Atualmente, esse serviço funciona mediante diferentes níveis de atividades, de modo a otimizar a redução do tempo entre o início do chamado e o despacho da ambulância pelo rádio-operador. Dessa forma, o nível 1 é representado pelos atendimentos do sistema de entrada de chamadas por meio do telefone número 192, os quais respondem apenas pelos  atendimentos telefônicos propriamente ditos, gerando números de protocolo das ocorrências para o acompanhamento dos solicitantes. Já o nível 2 é representado pela regulação médica e despacho do melhor recurso, conforme a verificação da gravidade do chamado, após contato telefônico do profissional médico com a pessoa demandante do serviço. Por conseguinte, qualquer procedimento ou providência que, sem planejamento e efetiva experimentação prévia, venha a ser acrescido ao encadeamento de atividades hoje estabelecido na rotina do SAMU pode ser temerário e realmente agravar ainda mais o atendimento aos munícipes, mormente quando se considera  que a Cidade tem aproxidamente 12 milhões de habitantes, área territorial de 1521 kilômetros quadrados e o sétimo pior trânsito do mundo,

Outrossim,  cumpre esclarecer que a viaturas do SAMU já são dotadas de sistema de localização via rádio e que a implantação do sistema GPS poderá ser oportunamente efetivada, porquanto os dois sistemas se complementam, especialmente nas áreas chamadas de “sombras”, nas quais o rádio não emite sinal.

Por derradeiro, no que concerne ao compartilhamento em tempo real da localização das viaturas, com garantia de acesso à população via internet (site e/ou aplicativo), é de se dizer que o serviço em apreço passa no momento por período de adequação dos processos de trabalho e adequação de seus recursos humanos com vistas à otimização do tempo de resposta aos atendimentos, sendo certo que, muito mais do que a disponibilização desse deslocamento das ambulâncias, aos munícipes o que interessa mesmo é a chegada dos veículos aos locais das ocorrências. Para além disso, importa também destacar que o atual sistema de despacho de viaturas no âmbito do SAMU não permite a integração com aplicativos em virtude da ausência de tecnologia apropriada, sendo mais consentâneo com as necessidades hodiernas que quaisquer recursos financeiros disponíveis sejam alocados na modernização do parque tecnológico destinado à agilização dos atendimentos à população.

Ante essas considerações, vejo-me na contingência de, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, opor veto aos dispositivos acima apontados, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

EDUARDO TUMA, Prefeito em Exercício

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente em Exercício da Câmara Municipal de São Paulo