Dispõe sobre a instituição do Programa Ativa Idade, destinado a promover a reinserção de idosos no mercado de trabalho.
LEI Nº 17.271, DE 14 DE JANEIRO DE 2020
(Projeto de Lei nº 217/18, da Vereadora Adriana Ramalho – PSDB)
Dispõe sobre a instituição do Programa Ativa Idade, destinado a promover a reinserção de idosos no mercado de trabalho.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de dezembro de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Programa Ativa Idade destina-se a promover a reinserção de idosos no mercado de trabalho.
§ 1º Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade, conforme definido nas Leis Federais nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 (Política Nacional do Idoso), e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
§ 2º A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania e o Grande Conselho Municipal do Idoso deverão participar da elaboração e do acompanhamento das ações do Programa Ativa Idade.
Art. 2º O Programa Ativa Idade consistirá em um conjunto de políticas públicas voltadas à:
I - reinserção voluntária de idosos no mercado de trabalho para exercer atividade remunerada;
II - divulgação aos idosos cadastrados de vagas oferecidas no mercado de trabalho por empresas, organizações do terceiro setor e pelo Poder Público;
III - capacitação, reciclagem e requalificação profissional;
IV - oferta de alternativas ocupacionais que permitam ao idoso continuar sendo parte da estrutura social e participar efetivamente dela.
Art. 3º São objetivos do Programa Ativa Idade:
I - disponibilizar ao idoso um sistema de informações sobre as vagas de trabalho existentes no mercado aptas a promover a sua reinserção voluntária na atividade laboral;
II - reduzir o preconceito de idade tanto no ambiente de trabalho quanto no processo de contratação do trabalhador;
III - promover redes de contatos para as pessoas idosas, no propósito de minimizar eventual isolamento social;
IV - promover a melhoria das condições de saúde e da qualidade de vida dos idosos por meio do trabalho;
V - ampliar a taxa de participação de idosos no mercado de trabalho, com foco na reinserção em vagas disponibilizadas na rede de organizações sem fins lucrativos conveniadas à Prefeitura do Município de São Paulo;
VI - reduzir o impacto econômico do envelhecimento populacional;
VII - reduzir as taxas de dependência econômica, bem como os desequilíbrios orçamentários decorrentes do envelhecimento populacional;
VIII - promover a intermediação entre trabalhadores idosos e a oferta de vagas no mercado de trabalho;
IX - proporcionar mecanismos de formação, qualificação e reciclagem profissional como formas de promover a reinserção de idosos no mercado de trabalho;
X - cadastrar idosos que exerçam atividade autônoma.
Art. 4º O sistema de informações de que trata o inciso I do art. 3º desta Lei consistirá em articular ações de políticas públicas específicas para idosos, com o objetivo de servir como cadastro da Prefeitura do Município de São Paulo, com as seguintes finalidades específicas:
I - cadastrar órgãos e empresas, públicos e privados, bem como organizações do terceiro setor que tenham interesse em participar do Programa Ativa Idade;
II - divulgar no Grande Conselho Municipal do Idoso – GCMI as vagas nos programas sócio-ocupacionais da Prefeitura destinadas a esse público, em linguagem simples e acessível;
III - receber da iniciativa privada e do Poder Público as vagas disponíveis no mercado de trabalho, inclusive com a descrição das especificações, tais como requisitos, ocupação, remuneração estimada (se houver), tempo e período de trabalho visando à sensibilização para maior inserção do público em questão;
IV - cadastrar pessoas idosas interessadas em se recolocar no mercado de trabalho;
V - promover a intermediação entre as vagas disponíveis e os idosos cadastrados;
VI - divulgar os cursos de formação, capacitação ou reciclagem profissional oferecidos no âmbito do Programa Ativa Idade;
VII - disponibilizar plataforma para inscrição nos cursos de formação, capacitação ou reciclagem profissional disponíveis no âmbito do Programa Ativa Idade.
Parágrafo único. Todas as vagas de trabalho cadastradas no banco de oportunidades deverão levar em consideração as condições físicas, intelectuais e psíquicas do idoso.
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e protocolos de intenções com organizações da sociedade civil, instituições de ensino nacionais e internacionais, públicas ou privadas, empresas e entidades do serviço social autônomo visando à formação, capacitação e reciclagem profissional, bem como ao oferecimento de atividades de extensão, estágios e cooperação técnica para a persecução dos objetivos do Programa Ativa Idade.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de janeiro de 2020, 466º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
RENATO PARREIRA STETNER, Secretário Municipal de Justiça - Substituto
Publicada na Casa Civil, em 14 de janeiro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo