CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 17.223 de 31 de Outubro de 2019

Autoriza a Prefeitura a fornecer merenda escolar (vetado) durante o período de férias ou recesso escolar aos alunos da rede pública e dá outras providências.

LEI Nº 17.223, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019

(Projeto de Lei nº 5/17, do Vereador Mario Covas Neto – PODEMOS)

Autoriza a Prefeitura a fornecer merenda escolar (vetado) durante o período de férias ou recesso escolar aos alunos da rede pública e dá outras providências.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9 de outubro de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura do Município de São Paulo a fornecer alimentação de qualidade aos alunos da rede pública municipal de ensino durante o período de férias e recesso escolar.

Art. 2º (VETADO)

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de outubro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 31 de outubro de 2019.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo