Institui o uso da bengala verde como meio adequado para identificar pessoas acometidas de baixa visão e como instrumento de orientação e mobilidade no Município de São Paulo, e dá outras providências.
LEI Nº 17.161, DE 26 DE AGOSTO DE 2019
(Projeto de Lei nº 567/17, do Vereador Paulo Frange – PTB)
Institui o uso da bengala verde como meio adequado para identificar pessoas acometidas de baixa visão e como instrumento de orientação e mobilidade no Município de São Paulo, e dá outras providências.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de São Paulo, o uso da bengala verde, como instrumento auxiliar de orientação, apoio, mobilidade e de identificação de pessoas diagnosticadas com baixa visão.
Parágrafo único. Considera-se pessoa acometida de baixa visão aquela que apresenta alteração, com restrição de acuidade visual menor ou igual a 20/200 (vinte duzentos avos), e/ou inferior a 30% (trinta por cento) da visão do melhor olho, ou campo visual (visão lateral) menor que 20 (vinte) graus, mesmo com o uso de óculos adequados e após ter passado por todos os procedimentos clínicos e/ou cirúrgicos, e utilizado de todos os recursos óticos disponíveis para a melhora da capacidade visual.
Art. 2º A bengala verde possuirá iguais características em relação à bengala branca em peso, longitude, empunhadura elástica e capacidade de rebatimento, podendo ou não conter, na última anilha, uma luz de LED, a qual facilitará na visibilidade noturna.
Art. 3º O Poder Executivo dará publicidade, para conhecimento da população, por instrumentos e mecanismos necessários à divulgação, do uso da bengala verde pelas pessoas diagnosticadas com baixa visão.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de agosto de 2019, 466º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 26 de agosto de 2019.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo