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LEI Nº 17.105 de 3 de Junho de 2019

Dispõe sobre a prevenção de acidentes relacionados ao sistema hidráulico das piscinas no âmbito do Município de São Paulo.

LEI Nº 17.105 DE 3 DE JUNHO DE 2019

(PROJETO DE LEI Nº 246/14)

VEREADORES CORONEL TELHADA – PP, AURÉLIO NOMURA – PSDB, CLAUDINHO DE SOUZA – PSDB, GILSON BARRETO – PSDB, MÁRIO COVAS NETO – PODEMOS E PATRÍCIA BEZERRA – PSDB)

Dispõe sobre a prevenção de acidentes relacionados ao sistema hidráulico das piscinas no âmbito do Município de São Paulo.

Eduardo Tuma, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei disciplina a prevenção de acidentes relacionados ao sistema hidráulico de piscinas no âmbito do Município de São Paulo.

Parágrafo único. Para os fins dessa lei, entende-se por piscina o conjunto de instalações destinadas a atividades aquáticas, compreendendo o tanque e os demais componentes relacionados com seu uso e funcionamento.

Art. 2º Estão sujeitas ao disposto nesta lei as piscinas públicas ou de uso coletivo localizadas em clubes, hotéis, motéis, academias, escolas, hospitais, parques, associações, fundações e templos religiosos, centros de reabilitação, centros educacionais, centros esportivos e nas demais entidades de natureza privada ou pública em que haja uso coletivo e seleção dos usuários por critérios como de associação, matrícula, hospedagem ou intervenção, bem como em locais que sirvam de locação para festas e/ou eventos particulares.

Art. 3º O sistema hidráulico da piscina deverá estar de acordo com o disposto na NBR nº 10.339 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou em outra que venha a substituí-la nessa finalidade.

Art. 4º A piscina construída cujo sistema hidráulico esteja em desacordo com o disposto na lei deverá ser adequada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará os infratores às penalidades previstas no Código Sanitário do Município de São Paulo – Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004.

Art. 6º Os estabelecimento públicos já existentes que possuam piscinas deverão se adequar gradualmente aos termos desta lei, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 03 de junho de 2019.

EDUARDO TUMA, Presidente

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 03 de junho de 2019.

BRENO GANDELMAN, Secretário Geral Parlamentar

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo