Altera a Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre a denominação e a alteração de denominação de vias, logradouros e próprios municipais, e dá outras providências.
LEI Nº 17.098, DE 23 DE MAIO DE 2019
(Projeto de Lei nº 695/17, dos Vereadores Rinaldi Digilio – PRB e Fernando Holiday – DEMOCRATAS)
Altera a Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre a denominação e a alteração de denominação de vias, logradouros e próprios municipais, e dá outras providências.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de abril de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica inserido o art. 4º-A à Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre a denominação e a alteração de denominação de vias, logradouros e próprios municipais, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A. É vedada a denominação de logradouros públicos com nome de pessoa que tenha contra si ou contra a empresa de que faça parte, conforme o caso:
I - representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político;
II - ação julgada procedente, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a fazenda pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
e) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
f) de redução à condição análoga à de escravo;
g) contra a vida e a dignidade sexual;
h) de tráfico de influência e atividade que envolva exploração sexual;
i) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
j) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis.” (NR)
Art. 2º O art. 5º da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
“Art. 5º ......................................................
.........................................................................
V - nos casos previstos no art. 4º-A desta lei.” (NR)
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de maio de 2019, 466º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 23 de maio de 2019.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo