RAZÕES DE VETO
Ofício A. T. L. nº 20, de 15 de maio de 2019
Ref.: Ofício SGP-23 nº 00693/2019
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 336/18, de autoria dos Vereadores Alfredinho, Eliseu Gabriel, Gilberto Natalini, Ricardo Nunes e Soninha Francine, aprovado em sessão de 17 de abril do corrente ano, objetivando criar o Programa Municipal de Fomento e Difusão do Forró.
Acolhendo a propositura, ante a inegável importância do forró para a Cidade de São Paulo, vejo-me compelido, no entanto, a apor veto ao inteiro teor dos artigos 2º, 3º, incisos IV, VI e X, e 4º a 30, pelas razões a seguir aduzidas.
Inicialmente, é de rigor o veto ao artigo 2º da propositura que visa declarar o forró patrimônio cultural imaterial paulistano.
É certo que a preservação do patrimônio cultural imaterial encontra respaldo na Constituição Federal, cujos artigos 215 e 216 estabelecem que o Estado apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, bem como no Decreto Federal nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, que institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial. No âmbito deste Município, a Lei nº 14.406, de 21 de maio de 2007, que instituiu o Programa Permanente de Proteção e Conservação do Patrimônio Imaterial, disciplina o procedimento administrativo a ser observado.
Nos termos da citada lei, são partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro a Administração Municipal, por seus órgãos e colegiados, as associações civis regularmente constituídas e a população por subscrição mínima de 10.000 (dez mil) signatários.
As propostas, devidamente instruídas com a documentação técnica pertinente, serão analisadas pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, competente para deliberar sobre o assunto.
Desse modo, para que o forró possa ser declarado patrimônio cultural imaterial paulistano, como se pretende no caso, é necessário que a proposta seja submetida a criterioso estudo técnico, envolvendo equipe multidisciplinar, o que só pode ser realizado por meio do procedimento administrativo definido na referida lei.
Além disso, a medida, ao criar a Coordenadoria Municipal Paulistana do Forró e o Centro de Referência do Forró da Cidade de São Paulo, respectivamente nos artigos 4º e 6º, dispõe sobre assunto inserido no campo da organização administrativa, estabelecendo novas atribuições e respectivos encargos para a Administração Pública, com nítida ingerência nas atividades e funções dos órgãos municipais, matéria da competência exclusiva do Prefeito.
Ademais, a proposta desatende a Lei de Responsabilidade Fiscal, vez que a efetivação das medidas previstas, em especial nos artigos 3º, incisos IV, VI e X, e 4º a 30, importa em relevante aumento de despesas, onerando os cofres municipais, sem contar, todavia, com a indicação dos recursos correspondentes, achando-se, pois, em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em seus artigos 15 e 16.
Observe-se que a obrigatoriedade anual de dotação orçamentária, no valor mínimo de R$ 10.000.000,00, corrigido anualmente, prevista no artigo 7º, caracteriza despesa de caráter continuado, sem previsão da origem dos recursos para seu custeio.
De fato, uma vez instituído o Programa em tela, caberá ao Executivo, a cada ano, estipular o montante da respectiva dotação, em conformidade com todos os elementos que compõem a Lei Orçamentária Anual, não cabendo, de modo prévio e sem a necessária análise técnica, que o texto aprovado venha a fazê-lo, se sobrepondo à peça orçamentária.
Nessas condições, vejo-me na contingência de apor veto ao projeto aprovado, atingindo os mencionados dispositivos, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
BRUNO COVAS, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
EDUARDO TUMA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo