RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 167, de 21 de setembro de 2018
Ref.: OF-SGP23 nº 1099/2018
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 252/18, de autoria deste Executivo, aprovado em sessão de 29 de agosto do corrente ano, que dispõe sobre a readequação dos valores da Gratificação de Municipalização, instituída pela Lei nº 13.510, de 10 de janeiro de 2003, e altera a redação do artigo 29 da Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016.
Ocorre que o texto vindo à sanção não detém condições de ser sancionado em sua íntegra, sendo indeclinável a aposição de veto parcial, atingindo integralmente o disposto no Anexo Único da propositura relativamente aos cargos de cirurgião-dentista e de médico-sanitarista.
A gratificação em referência é devida aos servidores públicos do Estado de São Paulo cedidos para prestar serviços nas unidades de saúde municipalizadas que se encontram sob a gestão da Secretaria Municipal da Saúde em virtude da adesão do Município ao Sistema Único de Saúde – SUS, objetivando evitar a possível discrepância salarial entre servidores municipais e servidores estaduais da área da saúde, consistente na percepção de remuneração a menor por estes últimos, estando todos eles, os agentes municipais e os agentes estaduais, exercendo as mesmas ou correspondentes funções nas aludidas unidades municipalizadas.
Por conta da ausência de sua atualização monetária ao longo do tempo, os valores concernentes à Gratificação de Municipalização, fixados em 2003, ficaram muito defasados e, de igual modo, não mais se prestavam a cumprir a sua finalidade primeira, qual seja, contribuir para evitar a já mencionada discrepância salarial entre servidores municipais e estaduais, daí a necessidade de sua readequação.
Dessa forma, após os devidos estudos e verificação das disponibilidades financeiras, entendeu-se por bem propor a incrementação dos referidos valores, adotando-se, como parâmetro, para cada cargo, função ou emprego público, o montante de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração inicial da correspondente carreira no Município.
Contudo, como informado pela Secretaria Municipal da Saúde, para o cirurgião-dentista e para o médico-sanitarista, não se faz possível a aplicação da regra geral estabelecida para as demais carreiras, devendo ser seguido, ao revés, o mesmo parâmetro utilizado quando da Lei nº 13.510, de 2003, sob pena de não restar atendida a finalidade da iniciativa, no que tange aos dentistas, ou a viabilidade financeiro-orçamentária a que está adstricto o Município, no que diz respeito ao montante inserido para o sanitarista.
Nessa medida, destaco que já se encontra em fase de elaboração, de sorte ao oportuno envio a essa Colenda Casa de Leis, projeto de lei versando sobre a readequação dos valores atinentes à gratificação de municipalização dos alvitrados cargos.
Ante o exposto, evidenciada a motivação que me conduz a apor veto parcial à medida aprovada, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara Municipal, renovando a Vossa Excelência os meus protestos de elevado apreço e consideração.
BRUNO COVAS, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo