Dispõe sobre a obrigatoriedade de os equipamentos culturais municipais, sob a gestão direta da Secretaria Municipal de Cultura, contarem com programação contínua, nos dias e horários que especifica.
LEI Nº 16.841, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2018
(Projeto de Lei nº 61/17, da Vereadora Adriana Ramalho – PSDB)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os equipamentos culturais municipais, sob a gestão direta da Secretaria Municipal de Cultura, contarem com programação contínua, nos dias e horários que especifica.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Poder Público Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, deverá implantar, promover e manter a programação nos equipamentos culturais sob sua gestão direta, com horário de funcionamento a partir das 8h e até às 22h, de segunda a sábado.
§ 1º Os equipamentos abaixo relacionados deverão manter sua programação mínima, conforme disposto no “caput” deste artigo:
I - bibliotecas;
II - casas de cultura;
III - centros culturais;
IV - espaços de cultura;
V - espaços museológicos.
§ 2º Os equipamentos culturais e os espaços qualificados destinados à apresentação de espetáculos e produções artísticas ficam dispensados de seguir os horários previstos no “caput” deste artigo.
§ 3º As atividades artísticas e culturais oferecidas nos Centros Educacionais Unificados – CEUs deverão seguir, na medida do possível, os horários previstos no “caput” deste artigo, de modo a não comprometer as atividades educacionais ministradas aos alunos.
§ 4º A programação ampliada desenvolvida nos equipamentos culturais deverá contemplar as características locais e regionais, tais como:
I - compatibilidade com as demandas do entorno;
II - público frequentador.
§ 5º O não atendimento ao disposto no “caput” deste artigo deverá ser justificado e divulgado pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 6º Nos domingos, os equipamentos de que trata este artigo terão horários de funcionamento diferenciados definidos por ato próprio da Secretaria Municipal de Cultura.
§ 7º Os equipamentos de que trata este artigo poderão permanecer fechados 1 (um) dia por semana para manutenção.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de fevereiro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Casa Civil, em 9 de fevereiro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo