CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 16.838 de 8 de Fevereiro de 2018

Altera as disposições previstas no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 14.029, de 13 de julho de 2005, e no § 2º do art. 21 da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, para dar poderes ao advogado constituído de autenticar cópias reprográficas de documentos, nos casos que especifica.

LEI Nº 16.838, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2018

(Projeto de Lei nº 476/17, dos Vereadores Caio Miranda Carneiro – PSB e Janaína Lima – NOVO)

Altera as disposições previstas no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 14.029, de 13 de julho de 2005, e no § 2º do art. 21 da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, para dar poderes ao advogado constituído de autenticar cópias reprográficas de documentos, nos casos que especifica.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 14.029, de 13 de julho de 2005, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6º ......................................................

Parágrafo único. A autenticação dos documentos necessários à prestação do serviço será feita pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, ou pelo advogado constituído, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade.” (NR)

Art. 2º Fica alterado o § 2º do art. 21 da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 21. .....................................................

.........................................................................

§ 2º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo e pelo advogado constituído.

...................................................................” (NR)

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de fevereiro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Casa Civil, em 8 de fevereiro de 2018.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo