Cria o Parque Municipal do Minhocão e prevê a desativação gradativa do Elevado João Goulart.
LEI Nº 16.833, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018
(Projeto de Lei nº 10/14, dos Vereadores José Police Neto – PSD, Eduardo Matarazzo Suplicy – PT, George Hato – PMDB, Goulart – PSD, Nabil Bonduki – PT, Ricardo Young – REDE, Sâmia Bonfim – PSOL e Toninho Vespoli – PSOL)
Cria o Parque Municipal do Minhocão e prevê a desativação gradativa do Elevado João Goulart.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Parque Municipal Minhocão na área do Elevado João Goulart.
Art. 2º A implantação do Parque Minhocão será gradativa, com o progressivo aumento da restrição de tráfego, conforme o seguinte cronograma:
I - em até 30 dias a partir da sanção da lei: estender o fechamento para o trânsito aos sábados, domingos e feriados;
II - em até 90 dias a partir da sanção da lei: restringir o horário de funcionamento para tráfego de veículos motorizados nos dias úteis para o horário das 7h às 20h;
III – (VETADO)
Parágrafo único. Fica o Executivo autorizado a realizar projetos pilotos para avaliação dos impactos, em períodos inferiores aos previstos no cronograma.
Art. 3º O Poder Público Municipal, na forma da legislação vigente, incentivará atividades culturais, esportivas e de lazer no Elevado João Goulart, por parte da comunidade e de entidades da sociedade civil, assim como garantir as adequadas condições de segurança no local durante os horários de fechamento ao tráfego de veículos, bem como desenvolverá ações de sustentabilidade destinadas a preservar e ampliar a área verde no local.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo apresentar Projeto de Intervenção Urbana – PIU, por decreto ou por lei específica, considerando as particularidades locais, e também:
I - a gestão democrática e participativa, nos termos da legislação em vigor, das etapas de elaboração, implantação, execução e avaliação do PIU, escutado o Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU;
II - as seguintes hipóteses de destinação da área previstas no parágrafo único do art. 375 do Plano Diretor Estratégico do Município:
a) a transformação parcial em parque;
b) a transformação integral em parque;
c) (VETADO)
III - a adoção de instrumentos urbanísticos de controle e captura da valorização imobiliária decorrente das intervenções promovidas pelo Poder Público na área de impacto desta lei.
Parágrafo único. O PIU será apresentado em até 720 (setecentos e vinte) dias contados da entrada em vigor desta lei.
Art. 5º O Parque Minhocão terá gestão democrática e participativa mediante conselho gestor, bem como controle social popular.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º (VETADO)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de fevereiro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Casa Civil, em 7 de fevereiro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo