CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 16.829 de 6 de Fevereiro de 2018

Institui o Prêmio Nelson Mandela de Apoio a Iniciativas de Promoção da Igualdade Racial para o Município de São Paulo.

LEI Nº 16.829, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2018

(Projeto de Lei nº 206/14, do Vereador Jair Tatto – PT)

Institui o Prêmio Nelson Mandela de Apoio a Iniciativas de Promoção da Igualdade Racial para o Município de São Paulo, e dá outras providências.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Prêmio Nelson Mandela de Apoio a Iniciativas de Promoção da Igualdade Racial.

Parágrafo único. As iniciativas mencionadas no “caput” deste artigo referem-se a ações desenvolvidas por associações, fundações, organizações não governamentais, núcleos religiosos ou núcleos artísticos, com vistas à valorização dos direitos e integração das minorias no Município de São Paulo.

Art. 2º Poderão concorrer ao prêmio as pessoas jurídicas, denominadas proponentes, com sede no Município de São Paulo há mais de 1 (um) ano, por meio da inscrição de relatos documentados de iniciativas de promoção da igualdade racial, realizadas nos dois anos anteriores à data da inscrição e de seus resultados.

§ 1º Os interessados devem se inscrever na Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, ou em local por ela indicado, no mês de fevereiro de cada exercício.

§ 2º Os horários e locais das inscrições serão publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo até a edição anterior à data de encerramento das inscrições, e também serão divulgados por outros meios.

§ 3º Um mesmo proponente não poderá inscrever mais de 1 (uma) iniciativa por exercício, excetuando-se o disposto no § 4º deste artigo.

§ 4º Cooperativas e associações com sede no Município de São Paulo, que congreguem e representem juridicamente núcleos independentes sem personalidade jurídica própria, podem inscrever até 1 (uma) iniciativa em nome de cada um destes núcleos independentes.

§ 5º É vedada a participação de proponentes que tenham iniciativas em andamento contempladas por meio de quaisquer outros prêmios incentivados pelo Munícipio, com exceção das cooperativas e associações mencionadas no parágrafo anterior.

§ 6º As iniciativas apresentadas deverão ter tido sua realização iniciada no mínimo 1 (um) ano antes da data de inscrição, e, no máximo, 4 (quatro) anos antes desta data.

Art. 3º O julgamento das iniciativas e a seleção dos contemplados no Prêmio Nelson Mandela estarão a cargo de uma Comissão Julgadora, que fará sua primeira reunião em até 5 (cinco) dias úteis após a publicação de sua nomeação e anunciará o resultado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua primeira reunião.

Parágrafo único. A Comissão Julgadora, além de selecionar um número total de 3 (três) iniciativas contempladas, deverá apresentar uma lista de 2 (duas) iniciativas suplentes às iniciativas premiadas.

Art. 4º A Comissão Julgadora será composta por 5 (cinco) membros, com o Presidente da Comissão sendo indicado pelo Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania e os 4 (quatro) membros restantes sendo escolhidos pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania a partir de listas tríplices enviadas por entidades afetas à área.

§ 1º Nenhum membro da Comissão Julgadora poderá ser partícipe de iniciativa concorrente no respectivo período.

§ 2º Em caso de vacância, o Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania completará o quadro da Comissão Julgadora.

§ 3º A Comissão Julgadora tomará suas decisões por maioria simples, e o Presidente só terá direito ao voto de desempate.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania divulgará, homologará e publicará no Diário Oficial da Cidade o resultado da seleção de projetos da Comissão Julgadora.

Art. 6º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de fevereiro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Casa Civil, em 6 de fevereiro de 2018.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo