CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 16.809 de 23 de Janeiro de 2018

Dispõe sobre o funcionamento dos portões e cancelas automáticas no Município de São Paulo.

LEI Nº 16.809, DE 23 DE JANEIRO DE 2018

(Projeto de Lei nº 190/17, da Vereadora Sandra Tadeu – DEMOCRATAS)

Dispõe sobre o funcionamento dos portões e cancelas automáticas no Município de São Paulo.

BRUNO COVAS, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os portões e cancelas automáticas pivotantes ou basculantes que permitem o acesso de veículos ou pessoas não poderão, em seu movimento de abertura, fechamento ou travamento, projetar-se para fora do alinhamento do imóvel, a fim de proteger a integridade física dos pedestres e evitar dano aos veículos que trafegam no local.

Parágrafo único. Ficam excluídas das disposições dessa Lei as casas residenciais, exceto quando localizadas em condomínio.(Incluído pela Lei nº 17.114/2019)

Art. 2º Os portões e cancelas que já existem e não observam o disposto no art. 1º desta lei deverão ser adaptados, cabendo ao proprietário ou possuidor do imóvel adotar uma das seguintes formas de adequação:

I - instalação de sensor eletrônico capaz de detectar a passagem de pessoas e veículos, obstando o prosseguimento da abertura ou fechamento;

II - instalação de sinalização sonora e luminosa 15 (quinze) segundos antes da movimentação do portão ou cancela, a fim de alertar pedestres e veículos que transitam no local;

II - instalação de sinalização sonora e luminosa antes da movimentação do portão ou cancela, que de qualquer forma alerte pedestres e veículos que transitam no local.(Redação dada pela Lei nº 17.114/2019)

III - adaptação do portão ou cancela a fim de que passe a ser deslizante e não se movimente para fora do alinhamento do imóvel;

IV - adaptação do portão ou cancela a fim de que se movimente para dentro do imóvel, não ocasionando risco aos pedestres que passam pelo local.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o proprietário ou possuidor do imóvel às seguintes penalidades:

I - intimação para sanar as irregularidades no prazo de 30 (trinta) dias;

II - em caso de descumprimento da intimação prevista no inciso I deste artigo, multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);

III - reaplicação da multa prevista no inciso II deste artigo a cada período de 30 (trinta) dias até o efetivo cumprimento da lei.

Parágrafo único. O valor da multa será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 4º Fica concedido o prazo de 6 (seis) meses para a adaptação dos portões e cancelas existentes aos termos desta lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de janeiro de 2018, 464º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, Prefeito em Exercício

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Casa Civil, em 23 de janeiro de 2018.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 17.114/2019 - Altera art. 1º e 2º da Lei.