CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 16.773 de 27 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021.

LEI Nº 16.773, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017

(Projeto de Lei nº 687/17, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

BRUNO COVAS, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021.

Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal e nos arts. 69, inciso X, e 137, inciso I, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, estabelecendo programas, ações, valores e metas da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Parágrafo único. Fazem parte desta lei os seguintes anexos:

I - Apresentação do Cenário Econômico e Demonstrativo da Previsão de Receitas para o Quadriênio 2018/2021;

II - Demonstrativo dos Programas e Ações da Administração Pública para o Quadriênio 2018/2021;

III - Relação de Indicadores.

Art. 2º Os programas constantes do anexo referido no inciso II do parágrafo único do art. 1º desta lei obedecem à diretriz da regionalização das ações e estão em consonância com os projetos que compõem o Programa de Metas 2017-2020, os 17 (dezessete) Objetivos do Desenvolvimento Sustentável elaborados no âmbito da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas – ONU e o Plano Diretor vigente.

Art. 3º As metas físicas e os valores estimados para execução das despesas previstas neste Plano Plurianual estão condicionados à efetiva arrecadação das receitas nele previstas.

§ 1º As estimativas de valores de receita e de despesas constantes dos anexos desta lei, bem como suas metas físicas, foram fixadas de modo a conferir consistência ao Plano Plurianual, não se constituindo em obrigatoriedade ou limites à programação das despesas nas leis orçamentárias anuais.

§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades para cada ano, promovendo os ajustes eventualmente necessários ao Plano Plurianual.

§ 3º As leis orçamentárias anuais para o período de 2018 a 2021 devem ser compatíveis com os programas e metas constantes desta lei, observado o disposto no “caput” deste artigo.

§ 4º As metas referidas no “caput” deste artigo norteiam as ações da Administração Municipal e correspondem a quantidades e valores estimados, não constituindo limites para o cumprimento dos objetivos do plano de que trata esta lei.

§ 5º Considera-se revisão do Plano Plurianual a inclusão, a exclusão ou a alteração de programas.

§ 6º As leis orçamentárias anuais e seus anexos poderão criar, alterar ou excluir ações orçamentárias para o ano de sua vigência.

§ 7º Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar os anexos desta lei a eventuais diferenças com relação à Lei Orçamentária Anual de 2018, em seus exatos limites.

Art. 4º As codificações de programas e ações constantes do Plano Plurianual serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e nos projetos que as modifiquem.

§ 1º Cada programa é composto por:

I - ações necessárias à consecução das políticas públicas prioritárias para a Administração Municipal, com as respectivas metas físicas e financeiras;

II - valor global e respectivas fontes de financiamento, com a identificação, quando cabível, das Prefeituras Regionais e Distritos a serem beneficiados pelos investimentos;

III - indicadores de acompanhamento e respectivos resultados esperados para o período 2018/2021, quando cabível;

IV - vínculo com o Programa de Metas 2017-2020 e a Agenda 2030 da ONU;

V - órgão responsável e órgãos participantes.

§ 2º A identificação das ações regionalizadas, nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, dar-se-á a partir do Detalhamento de Ação – DA, composto pelo Código de Endereçamento Postal – CEP do local onde serão aplicados os recursos, de forma a conferir maior transparência ao processo de planejamento e execução orçamentária, não se constituindo em limites vinculantes para as despesas.

§ 3º As codificações de que trata este artigo permanecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.

Art. 5º A avaliação física e financeira dos programas é inerente às responsabilidades do órgão responsável e objetivará:

I - aferir o resultado com base nas metas fixadas;

II - subsidiar a alocação dos recursos.

§ 1º Anualmente, a Secretaria Municipal da Fazenda disponibilizará relatórios de acompanhamento da execução física e financeira dos programas estabelecidos por esta lei.

§ 2º A execução das leis orçamentárias anuais para o período de 2018 a 2021 poderá ser acompanhada por meio do portal da Secretaria Municipal da Fazenda na internet.

Art. 6º Os programas que comportarem parcerias com financiamento de ações por outras fontes que não as do Tesouro Municipal deverão ser executados de acordo com as condições pactuadas, observando especialmente a utilização adequada da fonte de recursos externa ao Município e, quando for o caso, da contrapartida municipal.

Art. 7º Para cada programa será designado um coordenador no órgão responsável, com as seguintes atribuições:

I - acompanhar e avaliar a execução do programa e das respectivas ações;

II - coletar e manter dados atualizados e relevantes de sua área de competência;

III - zelar pela compatibilidade e coerência do programa com relação às leis, planos e instrumentos de planejamento;

IV - zelar pela integração e coerência entre o programa e as ações previstas para os fundos, autarquias, fundações e empresas a ele relacionadas, quando for o caso;

V - adotar eventuais medidas corretivas no sentido de compatibilizar os projetos e as atividades com os resultados planejados;

VI - justificar os motivos de eventual descumprimento das metas físicas ou financeiras relativas aos projetos e atividades sob sua responsabilidade;

VII - subsidiar a Secretaria Municipal da Fazenda na elaboração do relatório a que se refere o § 1º do art. 5º desta lei.

Art. 8º (VETADO)

Art. 9º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2018.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, Prefeito em Exercício

VLADIMIR DE SOUZA ALVES, Secretário Municipal de Justiça - Substituto

MILTON FLAVIO MARQUES LAUTENSCHLAGER, Secretário do Governo Municipal - Substituto

Publicada na Casa Civil, em 27 de dezembro de 2017.

Obs.: Os anexos desta lei serão publicados na íntegra posteriormente.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo