CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 16.772 de 27 de Dezembro de 2017

Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2018.

LEI Nº 16.772, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017

(Projeto de Lei nº 686/17, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2018.

BRUNO COVAS, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2018, compreendendo, nos termos do § 5º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta;

II - o Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único. As rubricas de receita e os créditos orçamentários constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressos em reais, a preços correntes de 2018.

Seção I

Do Orçamento Fiscal Consolidado

Art. 2º Os Orçamentos Fiscais dos Poderes do Município, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, para o exercício de 2018, discriminado nos Anexos desta lei, estima a receita e fixa a despesa em R$ 56.370.560.562,00 (cinquenta e seis bilhões, trezentos e setenta milhões, quinhentos e sessenta mil e quinhentos e sessenta e dois reais).

Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal será arrecadada de acordo com a legislação em vigor e está orçada segundo os seguintes desdobramentos:

Anexo: Demonstrativo das Receitas

Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal está fixada com a seguinte distribuição institucional:

Anexo: Despesa por órgão parte 1

Anexo: Despesa por órgão parte 2

Anexo: Despesa por orgão parte 3

Seção II

Do Orçamento de Investimentos das Empresas

Art. 5º A despesa total das empresas, nela incluída a de investimentos, com recursos próprios, de terceiros e do Tesouro Municipal, para o exercício de 2018, está fixada em R$ 5.063.155.193,00 (cinco bilhões, sessenta e três milhões, cento e cinquenta e cinco mil e cento e noventa e três reais), com a seguinte distribuição:

Anexo: Despesa por empresa

Seção III

Da Autorização para a Contratação de Operação de Crédito

Art. 6º Fica o Executivo autorizado a contratar operações de crédito no País e no Exterior, expressamente previstas em lei aprovada pelo Legislativo Municipal, observado o disposto na Constituição Federal, nas resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento dos Municípios, na Lei Orgânica do Município de São Paulo e nas leis autorizativas das operações de crédito.

§ 1º As taxas de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações e das eventuais repactuações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas aplicáveis à matéria, inclusive as operações de crédito previstas na Lei nº 15.390, de 6 de julho de 2011, alterada pela Lei nº 15.687, de 27 de março de 2013.

§ 2º Os orçamentos do Município consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas nos termos do “caput” deste artigo.

§ 3º Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Município, ficando a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.

§ 4º Os prazos de carência e amortização poderão ser contratualmente repactuados perante a instituição financeira por iniciativa do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º Para assegurar o pagamento integral de operações de crédito contratadas com a Caixa Econômica Federal – CEF, Banco do Brasil – BB e com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, fica o Executivo autorizado a ceder ou dar em garantia, por qualquer forma em direito admitida, os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Município na arrecadação da União, bem como das suas receitas próprias, na forma do disposto, respectivamente, no art. 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, e no art. 158, ambos da Constituição Federal.

Parágrafo único. A cessão ou constituição de garantia em favor da CEF, do BB e do BNDES deverá atender às condições usualmente praticadas por aquelas instituições financeiras, incluindo, dentre outras, as seguintes prescrições:

I - caráter irrevogável e irretratável;

II - cessão dos direitos e créditos a título “pro solvendo”, ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;

III - sub-rogação automática da vinculação em garantia ou da cessão sobre os direitos e créditos que venham a substituir os impostos previstos no art. 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, da Constituição Federal, no caso de sua extinção, assim como em relação aos novos fundos que sejam criados em substituição;

IV - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Município;

V - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Município, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios.

Art. 8º As operações de crédito externas com instituições financeiras internacionais, dentre elas o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e o Banco Mundial, serão garantidas pela União Federal.

§ 1º Para obter as garantias da União, visando às contratações de operações de crédito externas, fica o Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional.

§ 2º As contragarantias de que trata o § 1º deste artigo compreendem a cessão de:

I - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Município na arrecadação da União, na forma do disposto no art. 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com os preceitos da Constituição Federal;

II - receitas próprias do Município previstas no art. 158 da Constituição Federal, nos termos do § 4º de seu art. 167.

Art. 9º Nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 8º da Medida Provisória nº 2185-35, de 24 de agosto de 2001, na redação conferida pela Lei Federal nº 11.131, de 1º de julho de 2005, fica o Executivo autorizado a participar do projeto de melhoria em sistemas de iluminação pública, no âmbito do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente – Reluz.

Parágrafo único. O Executivo poderá oferecer garantias para consecução do disposto no “caput” deste artigo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 7º desta lei.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a União Programa de Acompanhamento Fiscal, sob a gestão do Ministério da Fazenda, previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015, assumir os compromissos previstos no seu § 1º e adotar as medidas necessárias à implementação do Programa.

Seção IV

Das Adequações Orçamentárias

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar a permissão de adequação orçamentária contida no “caput” do art. 25 da Lei nº 16.693, de 31 de julho de 2017, até o limite de 8% (oito por cento) do total da despesa fixada no art. 2º desta lei.

§ 1º A adequação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo, mediante decreto, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, abrange a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Especiais, podendo, se necessário, criar elemento de despesa e fonte de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.

§ 2º (VETADO)

Art. 12. Ficam excluídos do limite estabelecido no art. 11 desta lei as adequações orçamentárias:

I - com redução de recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;

II - destinadas a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;

III - destinadas a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;

IV - destinadas a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada a redistribuição prevista no art. 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

V - destinadas a suprir insuficiências nas dotações das funções Educação, Assistência Social, Saúde, Habitação e Saneamento;

VI - com realocação de recursos entre órgãos da Administração Direta e Indireta;

VII - com recursos originados de operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;

VIII - com recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais ou federais;

IX - com recursos provenientes do Orçamento do Estado de São Paulo para cobertura de quaisquer despesas, em especial na área de mananciais.

Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza de despesa de pessoal poderão ser realocados para outras despesas, desde que, comprovadamente, os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem.

Art. 13. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a realocar recursos entre despesas de mesmo grupo inseridas em atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no art. 11 desta lei.

Parágrafo único. Fica a critério do Poder Executivo autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares, mediante portaria dos respectivos Titulares dos Órgãos, exclusivamente para os casos em que o elemento de despesa a ser suplementado ou anulado seja da mesma atividade, modalidade de aplicação e fonte, com a devida justificativa.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação ou superávit financeiro de receitas específicas e vinculadas a determinada finalidade, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e do parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 15. A adequação orçamentária autorizada à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município pelo art. 26 da Lei nº 16.693, de 31 de julho de 2017:

I - fica excluída do limite estabelecido no art. 11 desta lei;

II - poderá, se necessário, criar elemento de despesa e fonte de recurso dentro de cada projeto ou atividade;

III - poderá suplementar as dotações dos respectivos Fundos Especiais, com recursos provenientes de excesso de arrecadação ou de superávit financeiro desses Fundos, nos termos do parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Sem prejuízo da adequação de que trata o “caput” deste artigo, ficam a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Município autorizados a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2018 e em créditos adicionais.

Art. 16. Ficam as entidades da Administração Indireta autorizadas a utilizar a permissão de adequação orçamentária contida no “caput” do art. 27 da Lei nº 16.693, de 2017, até o percentual de 8% (oito por cento) do total da despesa fixada, individualmente considerado, para cada Autarquia e Fundação, criando, se necessário, elemento de despesa e fonte de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.

§ 1º Aplicam-se, no que couber, a cada entidade, as disposições previstas nos arts. 12 e 13 desta lei.

§ 2º Os pedidos de adequação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser analisados pela Secretaria à qual a entidade esteja vinculada e ratificados pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Seção V

Das Disposições Finais

Art. 17. Para efeito do disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e art. 44 da Lei nº 16.693, de 2017, serão preservadas, prioritariamente, as dotações das áreas de Educação, Saúde, Habitação, Transporte e Assistência Social.

Art. 18. Os compromissos assumidos pelas unidades deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, em especial àqueles de natureza continuada.

Parágrafo único. Eventuais despesas realizadas sem a devida cobertura orçamentária deverão ser objeto de apuração de responsabilidade.

Art. 19. Os órgãos responsáveis por entidades da Administração Indireta deverão acompanhar efetivamente as respectivas atividades e, em especial, coordenar o uso dos recursos autorizados nesta lei.

Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta, incluindo as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, publicarão, no respectivo sítio na internet, em até 30 (trinta) dias, as receitas e despesas do mês anterior de forma detalhada.

Art. 20. Para cumprir o Programa de Trabalho estabelecido nesta lei, os órgãos orçamentários da Administração Direta e Indireta poderão delegar competência entre si por meio de Nota de Transferência.

§ 1º A unidade cedente permanecerá responsável pelo mérito do Programa de Trabalho e a unidade executora pela respectiva execução orçamentária, com base nas normas de licitação em vigor.

§ 2º A transferência financeira na modalidade de aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal, também poderá ser utilizada, mediante despacho decisório do titular do órgão cedente, declarando expressamente a delegação.

Art. 21. Durante a execução orçamentária, mediante controle interno, deverão ser identificados e avaliados os componentes de custos das ações, para dimensionar se os recursos orçamentários disponíveis comportarão eventual expansão ou geração de novas despesas.

§ 1º Sempre que cabível deverá ser verificada a possibilidade de financiamento por outras fontes em complemento aos recursos do Tesouro Municipal.

§ 2º Os recursos correspondentes às outras fontes que não as do Tesouro Municipal deverão ser aplicados plenamente, com o acompanhamento e orientação das áreas centrais de orçamento, de finanças e dos negócios jurídicos, quando necessário, minimizando-se eventuais restituições.

Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar no subsídio do Transporte Público Coletivo os recursos oriundos de economia com a redução e renegociação de contratos originalmente orçados, sem onerar o limite estabelecido no art. 11 desta lei.

Art. 23. Para o ano de 2018, a meta fiscal de resultado primário, que compõe o Volume 1 – Demonstrativos Gerais, prevalece sobre a meta fixada pela Lei nº 16.693, de 31 de julho de 2017.

Art. 24. (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 25. (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)

§ 5º (VETADO)

§ 6º (VETADO)

Art. 26. O valor total da despesa liquidada da Secretaria Municipal de Cultura para 2018 não será inferior ao valor total da despesa liquidada da referida Secretaria em 2017 reajustado pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo acumulado no período.

Art. 27. Consoante o art. 45 da Lei nº 16.693, de 31 de julho de 2017, havendo eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal de São Paulo e Tribunal de Contas do Município de São Paulo que não será utilizado, deverão ser oferecidos tais recursos preferencialmente para a conclusão das obras em andamento referentes a UPAs, UBSs, EMEIs e EMEFs, como fonte para abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo.

Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a gerir os projetos da ação “1193 – Obras e Serviços nas Áreas de Riscos Geológicos” por meio da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais.

Art. 29. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2018.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, Prefeito em Exercício

VLADIMIR DE SOUZA ALVES, Secretário Municipal de Justiça - Substituto

MILTON FLAVIO MARQUES LAUTENSCHLAGER, Secretário do Governo Municipal - Substituto

Publicada na Casa Civil, em 27 de dezembro de 2017.

Obs.: Anexo desta lei foi publicado no DOC de 20/10/2018 - Suplemento.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo