CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 16.685 de 10 de Julho de 2017)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 228/15

Ofício ATL nº 73, de 10 de julho de 2017

Ref.: OF SGP-23 nº 886/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 228/15, de autoria dos Vereadores Alessandro Guedes, Rodolfo Despachante e Toninho Vespoli, aprovado em sessão de 7 de junho do corrente ano, que cria o Programa Wi-Fi Livre Sampa no âmbito do Município de São Paulo.

Em razão de sua inegável relevância e por estar alinhado com a política pública já em implementação pela Administração Municipal, acolho a medida, à exceção do disposto nos §§ 1º, 3º e 4º do artigo 1º e nos artigos 2º, 3º e 4º do texto aprovado, pelos motivos a seguir expendidos.

A previsão de disponibilização de sinal Wi-Fi gratuito em todos os espaços e prédios públicos, parques e praças do Município de São Paulo, conforme previsto nos §§ 1º e 3º do artigo 1º, não leva em conta as dificuldades técnicas para sua consecução, tais como indisponibilidade de links de internet, porte do equipamento necessário para garantir a conectividade de centenas de usuários simultâneos, falta de estrutura para o monitoramento das redes, bem como, por outro lado, as questões orçamentárias, à vista do número de localidades abrangidas, a um custo de R$ 9.000,00/mês por localidade, apontando-se, exemplificativamente, a existência de cerca de 5.000 áreas verdes e de milhares de equipamentos públicos apenas nas áreas da Educação e da Saúde.

As restrições do acesso à internet para a disponibilização de conteúdos específicos, impostas pelo § 4º do artigo 1º e pelo artigo 4º, contrariam a disciplina estabelecida pelo Marco Civil da Internet - Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que tem como fundamentos a liberdade de expressão, pluralidade, abertura, preservação e garantia da neutralidade da rede, podendo representar um indesejável precedente de censura prévia da internet.

Finalmente, as disposições sobre a desnecessidade de cadastro prévio do usuário para a utilização do serviço (artigo 2º) e sobre a obrigatoriedade de a página inicial de navegação estar sempre integrada à “home page” da Prefeitura (artigo 3º) restringem os possíveis modelos de financiamento do próprio programa. Isso porque, para a disponibilização do acesso de maneira mais ampla, a Administração Municipal, no atual momento, busca modelos alternativos de provimento e financiamento, considerando-se, dentre eles, aquele implementado em parceria com a iniciativa privada que, por meio da mídia programática (mecanismo que torna possível compreender o perfil dos consumidores e definir uma base de dados assertiva para adequação de anúncios), arcaria com os custos de ampliação e operação.

Demonstradas, pois, as circunstâncias que me compelem a vetar parcialmente o projeto de lei aprovado, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Na oportunidade, renovo a essa Presidência protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo