CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 16.646 de 12 de Maio de 2017

Dispõe sobre parâmetros de atuação preventiva no combate aos entorpecentes no ambiente escolar, e dá outras providências.

LEI Nº 16.646, DE 12 DE MAIO DE 2017

(Projeto de Lei nº 78/11, do Vereador Souza Santos - PRB)

Dispõe sobre parâmetros de atuação preventiva no combate aos entorpecentes no ambiente escolar, e dá outras providências.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de abril de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de São Paulo o Programa de proteção às crianças e aos adolescentes da rede de escolas municipais, operando pelos seguintes parâmetros:

I - atuação preventiva nas escolas municipais, apoiado sempre que possível por pessoal treinado e especializado da Guarda Civil Metropolitana, disponibilizando informações e aconselhamentos aos alunos sobre os riscos e consequências do tráfico de entorpecentes, tendo como meta a diminuição do número de usuários e dependentes químicos no âmbito escolar;

II - ações permanentes, como cursos e orientações sobre o tema, voltadas de forma prioritária ao nível fundamental e tendo como público alvo os educadores, os funcionários, os alunos e seus familiares;

III - apoio às Diretorias das Escolas Municipais de Educação Fundamental na instituição e desenvolvimento das atividades preventivas e na avaliação dos resultados dos trabalhos desenvolvidos;

IV - empenhar esforços para o encaminhamento dos casos mais graves detectados ao “Centro Social do Jovem” (CAPS – Centro de Atendimento Psicossocial de São Paulo – “ad jovem”).

Art. 2º As Associações de Pais e Mestres das Escolas poderão contribuir para as ações de prevenção discutindo as estratégias propostas, sugerindo seu aperfeiçoamento e avaliando seus resultados.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de maio de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de maio de 2017.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo