CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 16.606 de 29 de Dezembro de 2016

Acrescenta os §§ 5º, 6º, 7º, 8º e 9º ao art. 6º da Lei nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986, que disciplina a expedição de licença de funcionamento.

LEI Nº 16.606, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

(Projeto de Lei nº 105/13, da Vereadora Patrícia Bezerra – PSDB)

Acrescenta os §§ 5º, 6º, 7º, 8º e 9º ao art. 6º da Lei nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986, que disciplina a expedição de licença de funcionamento.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de dezembro de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986, passa a vigorar acrescido dos §§ 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, com a seguinte redação:

“Art. 6º ......................................................

§ 5º Sem prejuízo das penas previstas em legislação própria, os estabelecimentos do Município de São Paulo que, direta ou indiretamente, sejam responsabilizados pelas condutas que configurem redução de pessoa à condição análoga de escravo, poderão sofrer as seguintes penalidades:

I - multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

II - cassação da licença de funcionamento, no caso:

a) de não pagamento da multa prevista no inciso I;

b) de reincidência; ou

c) da comprovação da extrema gravidade da conduta, na forma de regulamento, respeitado o procedimento previsto no § 7º.

§ 6º Na forma do inciso II do § 5º deste artigo, fica vedada a concessão de nova licença pelo prazo de cinco a dez anos ao estabelecimento penalizado.

§ 7º A aplicação do disposto no § 5º deste artigo será precedida de procedimento administrativo, garantidos a ampla defesa e o contraditório.

§ 8º A abertura do procedimento administrativo de que trata o § 7º ocorrerá pela ciência:

a) de decisões judiciais, decorrentes do trânsito em julgado ou proferidas por órgão colegiado; ou

b) de decisões administrativas, das quais não caiba recurso, de quaisquer dos órgãos da Administração Pública, acompanhadas de parecer favorável da Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Escravo – COMTRAE, na forma do regulamento.

§ 9º O procedimento administrativo de cassação de licença de que trata o inciso II do § 5º também poderá ser aberto no caso de decisão judicial condenatória de sócio administrador, sócio majoritário ou de responsável legal pelo estabelecimento, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pelo crime previsto no art. 149 do Código Penal.”

Art. 2º A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de dezembro de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo