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LEI Nº 16.605 de 28 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cadeira de rodas em cemitérios localizados no Município de São Paulo, e dá outras providências.

LEI Nº 16.605, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016

(Projeto de Lei nº 431/15, do Vereador Rodolfo Despachante – PHS)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cadeira de rodas em cemitérios localizados no Município de São Paulo, e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de dezembro de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os cemitérios localizados no Município de São Paulo ficam obrigados a disponibilizar no mínimo 1 (uma) cadeira de rodas não motorizada para utilização de seus usuários.

§ 1º A cadeira de rodas deve ser mantida junto à administração ou agência funerária dos respectivos cemitérios, com fácil acesso, sempre limpa e em perfeitas condições de uso.

§ 2º Em relação aos cemitérios públicos, a implementação do disposto nesta lei se dará de forma gradativa, visando possibilitar o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 2º O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o cemitério privado às seguintes sanções:

I - notificação para adequação à lei;

II - em caso de não atendimento à notificação, aplicação de multa no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).

§ 1º Nos casos de reincidência, aplica-se a multa em dobro, considerado o período de 1 (um) ano, contado da data da primeira infração.

§ 2º A multa que trata o inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução dessa lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º (VETADO)

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de dezembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de dezembro de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo