Institui o Sistema A Mulher na Política, dispondo sobre medidas de incentivo à participação da mulher na atividade política no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
LEI Nº 16.604, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016
(Projeto de Lei nº 231/11, do Vereador Adolfo Quintas – PSD)
Institui o Sistema A Mulher na Política, dispondo sobre medidas de incentivo à participação da mulher na atividade política no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de dezembro de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal denominado A Mulher na Política, com a finalidade de incentivar a participação da mulher na atividade política.
Art. 2º O Sistema A Mulher na Política terá as seguintes ações principais, sem exclusão de outras, pertinentes ao seu objetivo:
I - conscientização da mulher do Município sobre a importância de sua participação na atividade política;
II - elaboração e distribuição de material informativo sobre os meios de participação na atividade política, os procedimentos para a filiação em partido político e demais informações essenciais a respeito do tema;
III - incentivo às mulheres filiadas a partido político para concorrerem a cargos eletivos e incentivos às demais para se filiarem a partido político com o qual tenham afinidade ideológica;
IV - viabilização da realização de palestras, seminários e cursos sobre capacitação e participação das mulheres na política;
V - incentivo às jovens mulheres entre dezesseis e dezoito anos ao alistamento eleitoral.
Art. 3º Com o intuito de viabilizar as ações e objetivos previstos nesta lei, o Município poderá realizar parcerias com outras entidades e órgãos públicos, com organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado e instituições de ensino.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de dezembro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo