Institui os espaços destinados à cultura denominados Ecopontos Culturais na Cidade de São Paulo e dá outras providências.
LEI Nº 16.603, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016
(Projeto de Lei nº 23/16, do Vereador Claudinho de Souza – PSDB)
Institui os espaços destinados à cultura denominados Ecopontos Culturais na Cidade de São Paulo e dá outras providências.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de dezembro de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam instituídos os espaços públicos municipais destinados ao fomento de cultura, lazer, recreação, educação e de proteção ao meio ambiente sustentável denominados Ecopontos Culturais.
Art. 2º Considera-se para efeitos desta lei os Ecopontos Culturais espaços definidos pelo Poder Executivo para receber, disponibilizar e dar destino livre à população de exemplares, gratuitamente disponibilizados, de: livros, jornais, revistas, periódicos, mídias, CDs, DVDs, entre outros, ficando ao cidadão em geral, de forma livre, a sua apropriação e consequente destino.
Art. 3º O Poder Executivo definirá, em conjunto com as Subprefeituras, os espaços destinados à prática livre de troca de exemplares culturais, podendo disponibilizar servidores, equipamentos e meios para o fiel cumprimento desta lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo