Dispõe sobre a criação do Programa Museu Sensorial para Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida e dá outras providências.
LEI Nº 16.601, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016
(Projeto de Lei nº 503/15, do Vereador Ari Friedenbach – PHS)
Dispõe sobre a criação do Programa Museu Sensorial para Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida e dá outras providências.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de dezembro de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Museu Sensorial, que terá como objetivo a adaptação de obras do acervo museológico para a inclusão de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida do Município de São Paulo.
Art. 2º Os objetivos do Programa são:
I - incluir a pessoa com deficiência no sistema cultural do Município, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, tomando as medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência possam ter o acesso a bens culturais em formatos acessíveis;
II - possibilitar a inclusão das crianças e adolescentes com deficiência no sistema cultural, promovendo crescimento e realização pessoal de todos os envolvidos;
III - elaborar desenvolvimento profissional para que os alunos com deficiência possam ser aceitos pela sociedade, só assim terão oportunidades de serem produtivos, conquistar seus direitos, exercer e cumprir seus deveres, atender suas necessidades e realizar seus sonhos;
IV - instigar o visitante a ampliar sua capacidade perceptiva no contato sensorial com a riqueza de detalhes que compõe cada espécie de obra, sua utilidade e as diferenças entre as várias espécies;
V - aplicar metodologia de trabalho tendencialmente indutivo, mediante um projeto de preparação, execução e avaliação de obras com vistas a possível adequação para as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
VI - proporcionar o contato com o objeto artístico, seguindo um pensamento tendencialmente visual, tendo como base as características da deficiência visual, através da criação de estratégias relacionadas com envolvimentos estéticos que possam ter existido no ambiente natural da pessoa com deficiência visual, como por exemplo, o artesanato ou a arte popular.
Art. 3º São beneficiárias deste Programa as pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida.
Art. 4º O Programa será coordenado pela Secretaria de Cultura, que disporá, dentro da sua área de atuação, a escolha da obra adaptada em relevo a ser exposta no Município de São Paulo.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de dezembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de dezembro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo