Dispõe sobre diretrizes de segurança eficiente a serem observadas nas passarelas de pedestres construídas e mantidas pelo Município e dá outras providências.
LEI Nº 16.585, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2016
(Projeto de Lei nº 187/10, do Vereador Toninho Paiva – PR)
Dispõe sobre diretrizes de segurança eficiente a serem observadas nas passarelas de pedestres construídas e mantidas pelo Município e dá outras providências.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de novembro de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As passarelas para circulação de pedestres sobre vias e logradouros construídas e mantidas pelo Município observarão dispositivos de segurança para proteger as pessoas que delas fazem uso.
§ 1º Considera-se dispositivo eficiente de segurança a iluminação adequada direcionada para as passarelas e/ou iluminação adequada nas passarelas de pedestres construídas e mantidas pelo Município, a fim de garantir maior tranquilidade, visibilidade e proteção àqueles que transitam pelo local.
§ 2º O Executivo disporá a respeito da implantação de iluminação pública para as passarelas existentes que dela necessitarem.
Art. 2º No caso de passarelas tombadas ou preservadas, as soluções técnicas propostas para o atendimento do disposto nesta lei deverão ser submetidas à avaliação dos órgãos de preservação, conforme a legislação pertinente.
Art. 3º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de dezembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de dezembro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo