Regulamenta a Lei nº 16.585, de 8 de dezembro de 2016, que dispõe sobre diretrizes de segurança eficiente a serem observadas nas passarelas de pedestres construídas e mantidas pelo Município de São Paulo.
DECRETO Nº 57.892, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017
Regulamenta a Lei nº 16.585, de 8 de dezembro de 2016, que dispõe sobre diretrizes de segurança eficiente a serem observadas nas passarelas de pedestres construídas e mantidas pelo Município de São Paulo.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Caberá ao Departamento de Iluminação Pública – ILUME a reformulação ou instalação de iluminação nas passarelas de pedestres do Município de São Paulo.
Art. 2º Compete às Prefeituras Regionais encaminhar ao Departamento de Iluminação Pública – ILUME solicitação para a reformulação ou instalação de iluminação das passarelas de pedestres sob sua competência territorial.
Parágrafo único. A solicitação deverá conter os seguintes dados:
I - endereço completo com indicação da folha do guia Mapograf ou similar;
II - croquis do projeto de reformulação ou instalação de iluminação;
III - resposta da consulta aos órgãos de preservação, quando necessário;
IV - fotos da respectiva passarela.
Art. 3º O Departamento de Iluminação Pública – ILUME deverá elaborar o projeto luminotécnico compatível com a situação local da passarela e executar sua reformulação ou implantação.
§ 1º No caso de passarelas tombadas ou preservadas, caberá ao Departamento de Iluminação Pública – ILUME tratar dos procedimentos para a aprovação e implantação do projeto luminotécnico junto aos órgãos de preservação.
§ 2º No caso de passarelas de pedestres a serem construídas, caberá às Prefeituras Regionais obter junto ao Departamento de Iluminação Pública – ILUME o projeto luminotécnico e providenciar a execução da infraestrutura necessária para a sua implantação.
§ 3º Nos casos em que a iluminação existente se mostre insuficiente, caberá ao Departamento de Iluminação Pública – ILUME promover a sua adequação.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de setembro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO
BRUNO COVAS LOPES, Secretário Municipal das Prefeituras Regionais
MARCOS RODRIGUES PENIDO, Secretário Municipal de Serviços e Obras
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de setembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo