CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 16.573 de 18 de Novembro de 2016)

RAZÕES DE VETO

 Projeto de lei nº 283/16

Ofício ATL nº 229, de 18 de novembro de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 2355/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de lei nº 283/16, de autoria do Vereador Alfredinho, aprovado em sessão de 19 de outubro de 2016, que institui o Programa Municipal do Artesanato Paulistano.

Revestindo-se a medida de inegável interesse público, outra não poderia ser a deliberação desta Chefia do Executivo senão acolher o texto aprovado, à exceção do artigo 6º e do seu parágrafo único, que tratam da reserva de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de vagas aos artesãos nos locais de concessão ou permissão de uso do solo para o comércio ambulante.

Ocorre que a destinação de áreas públicas para exposição de artesanato já conta legislação própria. Regulamentando a Lei nº 15.776, de 29 de maio de 2013, o Decreto nº 55.140, de 23 de maio de 2014, estabelece que a definição dos locais em que os artesãos podem apresentar e comercializar os bens por eles produzidos compete às Subprefeituras e à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente que, no âmbito de suas atribuições, divulgam periodicamente a relação dos pontos disponíveis e apreciam os requerimentos apresentados pelos artistas interessados.

A par disso, a propositura acaba por equiparar, inadequadamente, os profissionais em tela aos vendedores ambulantes, categoria que já tem seus lindes normatizados na Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, que disciplina o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes nas vias e logradouros públicos do Município.

Assim, a reserva almejada conflita com a legislação vigente, indo também de encontro com a atual política municipal sobre o assunto, posto que a emissão de Termos de Permissão de Uso que impliquem utilização de logradouros públicos está suspensa pela Administração.

Nesses termos, assentadas as razões que me conduzem a vetar parcialmente o projeto de lei vindo à sanção, atingindo o seu artigo 6º e parágrafo único, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo