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LEI Nº 16.494 de 18 de Julho de 2016

Assegura matrícula para o aluno portador de deficiência locomotora na escola municipal mais próxima de sua residência.

LEI Nº 16.494, DE 18 DE JULHO DE 2016

(Projeto de Lei nº 101/09, dos Vereadores Celso Jatene – PR e Antonio Carlos Rodrigues – PR)

Assegura matrícula para o aluno portador de deficiência locomotora na escola municipal mais próxima de sua residência.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de junho de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica assegurada matrícula para o aluno portador de deficiência locomotora na escola municipal mais próxima de sua residência.

Art. 2º O aluno portador de deficiência locomotora apresentará documento comprobatório de residência no município no instante em que fizer a solicitação da matrícula.

Art. 3º A escola solicitará atestado médico para comprovar a deficiência alegada, quando o aluno não estiver presente no ato da matrícula.

Art. 4º As escolas garantirão a permanência de alunos com deficiência locomotora, ficando assegurada prontamente sua matrícula, priorizando a adequação dos seus espaços físicos para o devido acolhimento.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de julho de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de julho de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo