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LEI Nº 16.488 de 13 de Julho de 2016

Dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio sexual na Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.

LEI Nº 16.488, DE 13 DE JULHO DE 2016

(Projeto de Lei nº 83/16, do Executivo)

Dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio sexual na Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de junho de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio sexual no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, inclusive estabelecendo os mecanismos voltados ao alcance dessas finalidades.

Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se assédio sexual todo tipo de ação, gesto, palavra ou comportamento que cause constrangimento com conotação sexual, independentemente da existência de relação hierárquica entre assediador e vítima do assédio.

§ 1º São tipos de assédio:

I - assédio sexual por chantagem: aquele causado por quem se prevaleça de sua condição de superior hierárquico ou de ascendência, inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, para constranger ou prometer benefício a alguém com o intuito de obter vantagem sexual;

II - assédio sexual por intimidação: aquele caracterizado pelo comportamento invasivo e inadequado, com conotação sexual, que cria situação especialmente ofensiva à dignidade sexual da vítima.

§ 2º São consideradas assédio sexual as condutas praticadas:

I - no local de trabalho, compreendendo as dependências das repartições públicas, os locais externos em que os servidores devam permanecer em razão do trabalho, o percurso entre a residência e o trabalho, bem assim qualquer outro espaço que tenha conexão com o exercício da atividade funcional;

II - por meios eletrônicos, independentemente do local de envio e recebimento da mensagem;

III - fora do local de trabalho, nos casos de assédio sexual por chantagem.

§ 3º A configuração do assédio sexual independe:

I - de orientação sexual ou identidade de gênero;

II - da espécie de vínculo laboral da pessoa assediada com a Administração Pública;

III - da reiteração ou habitualidade.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E DO CANAL DE ATENDIMENTO E DENÚNCIA

Art. 3º Os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações municipais deverão desenvolver políticas de prevenção e de combate ao assédio sexual, incluindo:

I - a difusão de conteúdos voltados ao reconhecimento e ao respeito à igualdade de gênero, raça e orientação sexual;

II - a divulgação e orientação aos agentes públicos acerca das condutas que caracterizam o assédio sexual, bem como quanto aos mecanismos existentes para o recebimento de denúncia e às penalidades previstas em lei.

Art. 4º Deverá ser disponibilizado, aos agentes públicos, canal centralizado de atendimento, especializado na orientação e recebimento de denúncias relativas à situação de assédio sexual, assegurado o sigilo de informações.

§ 1º O atendimento no canal centralizado deverá ser garantido a qualquer pessoa vítima de assédio sexual ocorrido em relações laborais no âmbito da Administração Municipal Direta, das autarquias e das fundações municipais, independentemente do órgão ou entidade em que se encontre o agente público prestando serviços, observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 2º desta lei.

§ 2º Ao final do atendimento, caso a vítima opte por formalizar a denúncia, o expediente será imediatamente remetido ao órgão responsável pelo procedimento disciplinar, nos termos previstos no art. 9º desta lei.

§ 3º O canal centralizado de atendimento deverá oferecer acolhimento e acompanhamento à vítima, orientando-a sobre os serviços públicos municipais que oferecem apoio psicológico e social.

Art. 5º Ao órgão responsável pelo canal centralizado de atendimento de que trata o art. 4º desta lei incumbirá registrar todos os atendimentos, sistematizar dados e elaborar diagnósticos da ocorrência de assédio sexual no âmbito da Administração Pública Municipal, resguardado o sigilo de informações, de forma a qualificar as políticas de prevenção e combate ao assédio sexual.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

Art. 6º Ficam os agentes públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo de sua responsabilidade nas esferas civil e criminal, em decorrência da prática de assédio sexual:

I - repreensão;

II - suspensão;

III - multa;

IV - demissão;

V - demissão a bem do serviço público;

VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

§ 1º A aplicação das penalidades será determinada de acordo com a gravidade da conduta.

§ 2º A pena de multa somente poderá ser aplicada conjuntamente com a penalidade de repreensão ou suspensão e seu valor será fixado entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do salário-base do apenado, determinado de acordo com a gravidade da conduta.

§ 3º Havendo conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, com valor fixado em 50% (cinquenta por cento) por dia da respectiva remuneração, permanecendo o servidor em exercício, nos termos do art. 186, § 2º, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, ainda que aplicada a penalidade prevista no § 2º deste artigo.

§ 4º Nos casos de assédio sexual por chantagem, a pena mínima é a de suspensão.

Art. 7º Sempre que aplicada alguma das penalidades previstas nos incisos I a III do “caput” do art. 6º desta lei, o servidor apenado fica obrigado a frequentar, na primeira oportunidade, curso que oriente sobre igualdade de gênero ou trate do tema específico do assédio sexual, sob pena de suspensão de sua remuneração.

Art. 8º A receita proveniente das multas impostas com fundamento nesta lei será preferencialmente revertida para programas de educação voltados à igualdade de gênero e ao respeito à diversidade.

CAPITULO IV

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 9º As disposições desta lei aplicam-se a todos os procedimentos disciplinares que tenham como objeto a ocorrência de assédio sexual.

§ 1º Todos os casos de denúncia de assédio sexual deverão ser imediatamente remetidos ao Departamento de Procedimentos Disciplinares – PROCED, da Procuradoria Geral do Município, ao qual incumbirá a instauração dos processos disciplinares de investigação e de exercício da pretensão punitiva, ainda que o órgão ou a entidade a que esteja vinculado o acusado ou a vítima do assédio conte com comissão processante própria.

§ 2º Os procedimentos disciplinares relacionados a agentes públicos que integram o quadro da Guarda Civil Metropolitana – GCM tramitarão inicialmente na Controladoria Geral do Município.

§ 3º Todos os requerimentos ou denúncias feitos com base nesta lei, sem exceção, dispensam comunicação a qualquer autoridade.

Art. 10. Os processos administrativos disciplinares que tenham por objeto a ocorrência de assédio sexual correrão em sigilo.

Art. 11. Quando apresentada na unidade de lotação da vítima ou do agente público acusado de assédio sexual, a denúncia deverá ser formalizada e imediatamente remetida ao Departamento de Procedimentos Disciplinares – PROCED ou à Controladoria Geral do Município, nos termos do art. 9º, bem como comunicada ao canal centralizado de atendimento previsto no art. 4º, ambos desta lei, para adoção de eventuais providências de orientação e amparo à vítima.

Parágrafo único. A autoridade que tiver ciência de situação de assédio sexual é obrigada a adotar as providências previstas no “caput” deste artigo, ainda que sem solicitação da vítima, sob pena de responsabilização por omissão.

Art. 12. No curso do processo administrativo disciplinar, o agente público acusado poderá ser suspenso preventivamente, conforme previsto no art. 199 da Lei nº 8.989, de 1979, ou temporariamente transferido caso sua presença no mesmo local de trabalho da vítima represente ameaça ou desconforto e a mudança não acarrete prejuízos à Administração.

Parágrafo único. Se não for possível adotar uma das medidas previstas no “caput” deste artigo, por evidente e irreparável prejuízo ao interesse público devidamente justificado, será assegurada à vítima a possibilidade de transferência para outro local de trabalho enquanto durar o processo, desde que a seu pedido.

Art. 13. No caso da aplicação das penalidades previstas no art. 6º, incisos II ou III, desta lei, será promovida a remoção definitiva do apenado a fim de evitar sua convivência direta e habitual com a vítima.

Parágrafo único. Não sendo possível efetivar a medida prevista no “caput” deste artigo por evidente e irreparável prejuízo ao interesse público devidamente justificado, a vítima poderá ser transferida, desde que a seu pedido.

Art. 14. Na apuração dos fatos, será dada especial relevância à palavra da vítima, desde que sua narrativa seja verossímil à luz do conjunto probatório e não se encontrem nos autos indícios ou provas da intenção deliberada de prejudicar pessoa inocente.

§ 1º Fica assegurado ao agente público o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

§ 2º Constitui procedimento irregular de natureza grave, punível nos termos da Lei nº 8.989, de 1979, a acusação de assédio sexual contra agente público quando o autor da denúncia o sabe inocente.

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. As disposições da Lei nº 8.989, de 1979, aplicam-se subsidiariamente, no que couber, à matéria disciplinada por esta lei.

Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos procedimentos disciplinares em curso, revogada a Lei nº 11.846, de 6 de julho de 1995.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de julho de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de julho de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo