CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 16.418 de 1 de Abril de 2016)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 63/16

Ofício ATL nº 79, de 1º de abril de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 934/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 63/16, de autoria do Executivo, aprovado em sessão desta data, na forma do Substitutivo desse Legislativo, que objetiva alterar as Leis nº 15.928, de 19 de dezembro de 2013, nº 16.119, de 13 de janeiro de 2015, nº 16.122, de 15 de janeiro de 2015, e nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007; dispor sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais referente aos exercícios de 2014 e 2015; e introduzir outras modificações na legislação de pessoal do Município de São Paulo.

Ocorre que, na conformidade das razões a seguir explicitadas, faz-se necessário vetar parcialmente o artigo 32 do texto aprovado, atingindo o inteiro teor da nova redação proposta para o § 1º do artigo 12 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, que, em síntese, prevê a possibilidade de cumprimento, pelos Professores de Educação Infantil, em local de livre escolha, de 1 (uma) das 5 (cinco) horas-atividade integrantes de sua Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais.

A razão é simples. Posteriormente ao envio do projeto em lei em apreço, a Prefeitura, por meio da Secretaria Municipal de Educação, no âmbito de nova negociação com representantes dos integrantes do Magistério Municipal, houve por bem atender reivindicação dessa categoria profissional, no tocante aos aludidos Professores de Educação Infantil, consistente na previsão do cumprimento de 2 (duas) e não de apenas 1 (uma) hora-atividade em local de livre escolha, inclusive para efeito de equiparação com os demais professores da rede municipal de ensino, sendo certo que o atendimento de tal pleito foi incorporado ao texto do Projeto de Lei nº 117/16, também aprovado por essa Edilidade em sessão de 31 de março do corrente ano, mediante a atribuição de nova redação ao § 4º do artigo 15 da precitada Lei nº 14.660, de 2007.

Por conseguinte, para evitar a ocorrência de antinomias entre as leis resultantes das mensagens legislativas acima mencionadas, circunstância que por certo comprometeria a sua aplicação, urge que se aponha veto parcial ao indigitado artigo 32 do Projeto de Lei nº 63/16, de modo a, por razões de interesse público, prevalecer a disposição constante do § 4º do artigo 15 da Lei nº 14.660, de 2007, na redação conferida pelo Projeto de Lei nº 117/16.

Nessas condições, evidenciadas a motivação que me conduz a apor veto parcial à medida aprovada, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara Municipal, renovando a Vossa Excelência os meus protestos de elevado apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.