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LEI Nº 16.385 de 1 de Fevereiro de 2016

Dispõe sobre a realização anual de atividades direcionadas ao enfrentamento do HIV/AIDS durante o mês de dezembro.

LEI Nº 16.385, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2016

(Projeto de Lei nº 602/15, dos Vereadores Calvo – PMDB, George Hato – PMDB, Adolfo Quintas – PSDB, Alfredinho – PT, Aníbal de Freitas – PSDB, Ari Friedenbach – PHS, Aurélio Miguel – PR, Aurélio Nomura – PSDB, Claudinho de Souza – PSDB, Conte Lopes – PTB, Edir Sales – PSD, Jonas Camisa Nova – DEMOCRATAS, José Police Neto – PSD, Juliana Cardoso – PT, Mario Covas Neto – PSDB, Marquito – PTB, Natalini – PV, Netinho de Paula – PDT, Ota – PROS, Patrícia Bezerra – PSDB, Paulo Fiorilo – PT, Pr. Edemilson Chaves – PP, Quito Formiga – PSDB, Salomão Pereira – PSDB, Sandra Tadeu – DEMOCRATAS, Senival Moura – PT, Toninho Vespoli – PSOL, Valdecir Cabrabom – PTB e Vavá – PT)

Dispõe sobre a realização anual de atividades direcionadas ao enfrentamento do HIV/AIDS durante o mês de dezembro.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de dezembro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Serão realizadas anualmente durante o mês de dezembro, na circunscrição do Município de São Paulo, atividades e mobilizações direcionadas ao enfrentamento do HIV/AIDS e outras DST, com foco na conscientização, prevenção, assistência, proteção e promoção dos direitos humanos das pessoas vivendo com HIV/AIDS, no âmbito do chamado Dezembro Vermelho.

Parágrafo único. Mediante a participação direta e critérios dos gestores da área da saúde, educação, direitos humanos e outras afins, serão desenvolvidas atividades em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS) de modo integrado com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e, fundamentalmente, com entidades e instituições do movimento social organizado, organismos internacionais, órgãos governamentais e a Câmara Municipal de São Paulo, como forma de contribuir para a resposta brasileira à epidemia, incluindo, dentre outras ações:

I - iluminação de prédios públicos com luzes de cor vermelha;

II - promoção de palestras e atividades educativas;

III - veiculação de campanhas de mídia;

IV - realização de eventos.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de fevereiro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de fevereiro de 2016. 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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