Institui o Programa Municipal de Segurança Aquática no Município de São Paulo e dá outras providências.
LEI Nº 16.384, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2016
(Projeto de Lei nº 489/15, do Vereador Antonio Donato – PT)
Institui o Programa Municipal de Segurança Aquática no Município de São Paulo e dá outras providências.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de dezembro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Segurança Aquática tendo por escopo estabelecer ações de segurança visando à prestação de serviços de exercícios e treinamento em atividade aquática, na área de atividade física, desportiva e similar, no uso de suas responsabilidades e compromisso para a sociedade no que se refere à qualidade e segurança numa sessão, aula treinamento, atividades aquáticas em estabelecimentos com piscina, tanques aquáticos e similares, bem como em outros espelhos d’água, como represas e lagos.
Art. 2º O Programa de que trata a presente lei será executado em escolas e projetos esportivos existentes no Município de São Paulo.
Art. 3º Para efeitos desta lei, consideram-se ações de orientação e prevenção de segurança aquática:
I - divulgar por intermédio de palestras, campanhas e outros meios, práticas adequadas referentes ao ambiente aquático visando diminuir acidentes nas represas, piscinas e lagos;
II - conscientizar a população paulistana acerca de riscos e perigos nos ambientes aquáticos, desmistificando assim mitos acerca dos mesmos;
III - formar cidadãos multiplicadores que possam difundir o uso de práticas seguras nos ambientes aquáticos;
IV - evitar acidentes domésticos em baldes, tanques, pias e outros, estabelecendo programas educativos para aflorar a cultura de prevenção de acidentes em águas abertas e piscinas em ambientes domésticos;
V - implementar programa de ensino de natação para crianças pequenas nos CEU’s, com caráter preventivo por meio de equipamentos de segurança, como coletes salva-vidas para uso em balneários públicos e piscinas.
Art. 4º As ações do Programa Municipal de Segurança Aquática, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, poderão ser implementadas pela Secretaria Municipal de Esportes, em parceria com entidades desportivas e empresas ligadas às atividades aquáticas.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos deste artigo, o Município de São Paulo poderá firmar convênios que se façam necessários para a implementação das ações do Programa Municipal de Segurança Aquática.
Art. 5º Fica instituído o mês de novembro como o Mês de Segurança Aquática, como instrumento de fortalecimento do Programa Municipal de Segurança Aquática.
§ 1º O Mês de Segurança Aquática passará a integrar o Calendário Oficial do Município de São Paulo.
§ 2º No Mês de Segurança Aquática serão intensificadas as ações do Programa Municipal de Segurança Aquática, com palestras e atividades voltadas para a divulgação dos cuidados que deverão ser tomados na prevenção e segurança aquática no Município de São Paulo.
Art. 6º As despesas com a execução desta lei ficarão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinarem recursos específicos para seu fiel cumprimento.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de fevereiro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de fevereiro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo