Dispõe sobre a prioridade dos idosos no uso de assentos no transporte público, e dá outras providências.
LEI Nº 16.383, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2016
(Projeto de Lei nº 83/15, do Vereador Vavá – PT)
Dispõe sobre a prioridade dos idosos no uso de assentos no transporte público, e dá outras providências.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de dezembro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Para o fim da reserva de assentos prevista no § 2º do art. 39 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso, considera-se idoso pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de fevereiro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de fevereiro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo