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LEI Nº 16.341 de 30 de Dezembro de 2015

Institui o Programa Municipal de Prevenção ao Alcoolismo entre Mulheres, e dá outras providências.

LEI Nº 16.341, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015

(Projeto de Lei nº 231/13, do Vereador Ota - PROS)

Institui o Programa Municipal de Prevenção ao Alcoolismo entre Mulheres, e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de novembro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Municipal de Prevenção ao Alcoolismo entre Mulheres.

Art. 2º Esta lei tem por objetivo proceder à execução de um conjunto de normas e ações que contribuam de modo eficaz para a redução do consumo de bebida alcoólica entre as mulheres, buscando inibir a ingestão excessiva que, entre outras consequências, causa graves riscos à saúde, sendo considerada bebida alcoólica para os efeitos desta lei toda bebida potável com qualquer teor de álcool.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º Ao longo de cada ano, serão desenvolvidos palestras e seminários sobre o alcoolismo, dirigidos ao público objeto desta lei, além de distribuição de material informativo, folhetos e montagem de quiosques para panfletagem e orientação em locais próximos a boates, bares, restaurantes, danceterias, clubes e congêneres, e ainda em locais e dias de eventos musicais e esportivos.

Art. 5º Após a execução de qualquer das políticas públicas objeto desta lei, caso sejam identificadas pessoas que queiram se submeter a tratamento contra o vício, poderão estas ser encaminhadas a qualquer um dos CAPS – Centros de Atenção Psicossocial da cidade de São Paulo.

Art. 6º Para execução da presente lei e realização das atividades nela previstas, além da participação das Secretarias Municipais da Saúde, Assistência Social e Políticas para as Mulheres, o Poder Público poderá realizar convênios e parcerias com outros entes governamentais e entidades não governamentais.

Art. 7º (VETADO)

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de dezembro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 2015

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo