CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 16.334 de 30 de Dezembro de 2015)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 538/15

Ofício ATL nº 207, de 30 de dezembro de 2015

Ref.: OF-SGP23 nº 3231/2015

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 538/15, aprovado em sessão de 21 de dezembro do corrente ano, que estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2016.

De autoria do Executivo, a propositura em apreço, aprovada na forma do Substitutivo apresentado por esse Legislativo, não detém condições de ser integralmente sancionada, impondo-se o veto aos artigos 24, 25 e 26, os quais impõem a obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas parlamentares na lei, bem como determinam providências dela decorrentes para observância pelo Executivo.

A lei orçamentária anual tem escopo adstrito à previsão de receita e fixação de despesa, não podendo conter dispositivo estranho, nos termos do artigo 165, § 8º, da Constituição Federal e do artigo 137, § 7º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

No caso em questão, ademais, a emenda legislativa que incluiu, no texto aprovado, os mencionados artigos extrapola até mesmo as previsões da Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015, ao pretender estabelecer sanção que pode paralisar a regular execução orçamentária durante o exercício de 2016, como é a hipótese de impedimento de proceder à abertura de créditos adicionais suplementares, prevista no § 2º do artigo 25.

Por conseguinte, pelas razões acima expendidas, vejo-me compelido a apor veto parcial ao projeto de lei aprovado, atingindo o inteiro teor dos dispositivos acima apontados, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo