Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2016.
LEI Nº 16.334, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015
(Projeto de Lei nº 538/15, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2016.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de dezembro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2016, compreendendo, nos termos do § 5º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta;
II - o Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. As rubricas de receita e os créditos orçamentários constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressos em reais, a preços correntes de 2016.
Seção I
Do Orçamento Fiscal Consolidado
Art. 2º O Orçamento Fiscal dos Poderes do Município, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, para o exercício de 2016, discriminado nos Anexos desta lei, estima a receita e fixa a despesa em R$ 54.407.300.347,00 (cinquenta e quatro bilhões, quatrocentos e sete milhões, trezentos mil e trezentos e quarenta e sete reais).
Art. 3º A receita total do Orçamento Fiscal, a ser realizada de acordo com a legislação em vigor, está orçada segundo as seguintes estimativas:
Valor (em R$) | |
RECEITAS CORRENTES | 46.284.059.761 |
Receita Tributária | 23.447.700.314 |
Receita de Contribuições | 1.768.763.808 |
Receita Patrimonial | 995.384.760 |
Receita de Serviços | 530.238.056 |
Transferências Correntes | 16.862.159.046 |
Outras Receitas Correntes | 2.851.265.364 |
Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores (RAEA) | 89.933.210 |
Receitas de Contribuições Intraorçamentárias | 1.945.632.135 |
Receita Patrimonial Intraorçamentária | 561.000 |
Receita de Serviços Intraorçamentária | 12.623.921 |
Deduções da Receita Tributária | (140.000.000) |
Deduções de Transferências Correntes | (2.027.362.783) |
Deduções de Outras Receitas Correntes | (52.839.070) |
RECEITAS DE CAPITAL | 8.123.240.586 |
Operações de Crédito | 101.980.200 |
Alienação de Bens | 763.086.311 |
Amortização de Empréstimo | 105.994.768 |
Transferências de Capital | 3.884.757.021 |
Outras Receitas de Capital | 3.169.380.886 |
Transferências de Capital – Intraorçamentárias | 98.041.400 |
TOTAL DA RECEITA | 54.407.300.347 |
Parágrafo único. Foram considerados Recursos Arrecadados de Exercícios Anteriores – RAEA, de acordo com o que dispõe a Portaria Conjunta STN/SOF nº 2, de 10 de dezembro de 2014, exclusivamente para atender necessidades específicas de recursos vinculados, conforme explicitado no anexo Demonstrativo de Aplicação de Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores.
Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal está fixada com a seguinte distribuição institucional:
PODER LEGISLATIVO/ADMINISTRAÇÃO DIRETA | |||
09 Câmara Municipal de São Paulo | 570.714.000 | ||
76 Fundo da CMSP | 6.289.000 | ||
10 Tribunal de Contas do Município de São Paulo | 235.785.000 | ||
77 Fundo do TCMSP | 2.950.000 | ||
TOTAL | 815.738.000 | ||
PODER EXECUTIVO/ADMINISTRAÇÃO DIRETA | |||
11 Secretaria do Governo Municipal | 411.645.874 | ||
12 Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras | 685.290.224 | ||
13 Secretaria Municipal de Gestão | 251.858.428 | ||
14 Secretaria Municipal de Habitação | 749.416.037 | ||
16 Secretaria Municipal de Educação | 11.096.151.037 | ||
17 Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico | 471.734.100 | ||
19 Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação | 586.006.560 | ||
20 Secretaria Municipal de Transportes | 2.248.510.385 | ||
21 Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos | 248.633.687 | ||
22 Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras | 1.828.582.666 | ||
23 Secretaria Municipal de Serviços | 69.690.675 | ||
24 Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social | 203.437.962 | ||
25 Secretaria Municipal de Cultura | 501.025.834 | ||
27 Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente | 169.270.706 | ||
28 Encargos Gerais do Município | 7.087.995.429 | ||
| |||
31 Secretaria Municipal de Relações Internacionais e Federativas | 9.149.971 | ||
32 Controladoria Geral do Município | 41.171.655 | ||
34 Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania | 83.306.832 | ||
36 Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida | 21.685.961 | ||
37 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano | 1.659.042.435 | ||
38 Secretaria Municipal de Segurança Urbana | 498.225.882 | ||
39 Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial | 28.685.037 | ||
40 Secretaria Municipal de Relações Governamentais | 33.247.055 | ||
41 Subprefeitura Perus | 32.172.103 | ||
42 Subprefeitura Pirituba/Jaraguá | 43.325.429 | ||
43 Subprefeitura Freguesia/Brasilândia | 38.918.548 | ||
44 Subprefeitura Casa Verde/Cachoeirinha | 33.700.034 | ||
45 Subprefeitura Santana/Tucuruvi | 38.856.699 | ||
46 Subprefeitura Jaçanã/Tremembé | 36.605.107 | ||
47 Subprefeitura Vila Maria/Vila Guilherme | 38.889.432 | ||
48 Subprefeitura Lapa | 38.321.505 |
49 Subprefeitura Sé | 75.415.513 |
50 Subprefeitura Butantã | 48.933.915 |
51 Subprefeitura Pinheiros | 39.642.122 |
52 Subprefeitura Vila Mariana | 36.295.324 |
53 Subprefeitura Ipiranga | 45.780.827 |
54 Subprefeitura Santo Amaro | 40.118.013 |
55 Subprefeitura Jabaquara | 32.227.663 |
56 Subprefeitura Cidade Ademar | 39.870.208 |
57 Subprefeitura Campo Limpo | 54.780.051 |
58 Subprefeitura M´Boi Mirim | 49.225.817 |
59 Subprefeitura Capela do Socorro | 50.730.280 |
60 Subprefeitura Parelheiros | 37.075.215 |
61 Subprefeitura Penha | 49.397.348 |
62 Subprefeitura Ermelino Matarazzo | 32.919.917 |
63 Subprefeitura São Miguel | 47.874.295 |
64 Subprefeitura Itaim Paulista | 40.023.575 |
65 Subprefeitura Mooca | 47.366.377 |
66 Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão | 41.845.856 |
67 Subprefeitura Itaquera | 47.743.123 |
68 Subprefeitura Guaianases | 45.121.420 |
69 Subprefeitura Vila Prudente | 33.592.027 |
70 Subprefeitura São Mateus | 59.377.637 |
71 Subprefeitura Cidade Tiradentes | 32.895.617 |
72 Subprefeitura de Sapopemba | 27.347.488 |
74 Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social | 20.811.702 |
78 Secretaria Municipal de Licenciamento | 71.877.059 |
79 Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres | 22.179.438 |
75 Fundo Municipal de Parques | 2.000 |
84 Fundo Municipal de Saúde | 7.677.738.415 |
86 Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura | 367.500.000 |
87 Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito | 1.067.194.410 |
88 Fundo de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural | 463.480 |
89 Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação | 2.584.398 |
90 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente | 126.517.320 |
93 Fundo Municipal de Assistência Social | 1.154.025.525 |
94 Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável | 109.226.540 |
95 Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais | 780.000 |
96 Fundo Municipal de Turismo | 1.000 |
97 Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano | 2.330.000 |
98 Fundo de Desenvolvimento Urbano | 305.868.000 |
99 Fundo Municipal de Iluminação Pública | 541.143.817 |
TOTAL | 41.966.593.391 |
PODER EXECUTIVO/ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
01 Autarquia Hospitalar Municipal | 1.484.901.755 |
02 Hospital do Servidor Público Municipal | 7.154.611.720 |
03 Instituto de Previdência Municipal de São Paulo | 109.226.540 |
04 Serviço Funerário do Município de São Paulo | 179.500.000 |
80 Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia | 29.217.904 |
81 Autoridade Mun. de Limp. Urbana/Fundo Mun. de Limp. Urbana | 1.967.968.877 |
83 Comapanhia Metropolitana de Habitação de São Paulo | 261.805.337 |
85 Fundação Theatro Municipal de São Paulo | 121.151.883 |
91 Fundo Municipal de Habitação | 116.750.895 |
TOTAL | 11.624.968.956 |
Seção II
Do Orçamento de Investimentos das Empresas
Art. 5º A despesa total das empresas, nela incluída a de investimentos, com recursos próprios, de terceiros e do Tesouro Municipal, para o exercício de 2016, está fixada em R$ 4.330.929.620,00 (quatro bilhões, trezentos e trinta milhões, novecentos e vinte e nove mil e seiscentos e vinte reais), com a seguinte distribuição:
EMPRESAS | Valor (R$) |
Companhia de Engenharia de Tráfego | 1.106.015.764 |
Cia. São Paulo de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos – SPDA | 2.563.000 |
São Paulo Negócios – SP Negócios | 10.592.199 |
Empresa de Tecnol. da Informação e Comunicação – PRODAM | 332.958.641 |
São Paulo Urbanismo – SP Urbanismo | 139.822.822 |
São Paulo Obras – SP Obras | 71.038.120 |
São Paulo Transporte S/A – SPTrans | 2.303.150.918 |
São Paulo Turismo S/A – SPTuris | 321.527.474 |
Cia. Paulistana de Securitização – SP Securitização | 701.000 |
Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo – SP Cine | 42.559.682 |
TOTAL | 4.330.929.620 |
Seção III
Da Autorização para a Contratação de Operação de Crédito
Art. 6º Fica o Executivo autorizado a contratar operações de crédito no País e no Exterior, desde que expressamente previstas em lei autorizativa específica aprovada pelo Legislativo Municipal, observado o disposto na Constituição Federal, nas resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento dos Municípios, na Lei Orgânica do Município de São Paulo e nas leis autorizativas das operações de crédito.
§ 1º As taxas de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas aplicáveis à matéria.
§ 2º Os orçamentos do Município consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas a amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas nos termos do “caput” deste artigo.
§ 3º Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Município, ficando a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.
Art. 7º A contratação de qualquer empréstimo dependerá de autorização legislativa específica, ainda que anteriormente autorizada.
Art. 8º Para assegurar o pagamento integral de operações de crédito contratadas com a Caixa Econômica Federal – CEF, Banco do Brasil – BB e com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, fica o Executivo autorizado a ceder ou dar em garantia, por qualquer forma em direito admitida, os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Município na arrecadação da União, bem como das suas receitas próprias, na forma do disposto, respectivamente, no art. 159, inciso I, alíneas “b” e “d”, e no art. 158, ambos da Constituição Federal.
Parágrafo único. A cessão ou constituição de garantia em favor da CEF, do BB e do BNDES deverá atender às condições usualmente praticadas por aquelas instituições financeiras, incluindo, dentre outras, as seguintes prescrições:
I - caráter irrevogável e irretratável;
II - cessão dos direitos e créditos a título “pro solvendo”, ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;
III - sub-rogação automática da vinculação em garantia ou da cessão sobre os direitos e créditos que venham a substituir os impostos previstos no art. 159, inciso I, alíneas “b” e “d”, da Constituição Federal, no caso de sua extinção, assim como em relação aos novos fundos que sejam criados em substituição;
IV - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Município;
V - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Município, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios.
Art. 9º As operações de crédito externas com instituições financeiras internacionais, dentre elas o Banco lnteramericano de Desenvolvimento – BID e o Banco Mundial, serão garantidas pela União Federal.
§ 1º Para obter as garantias da União, visando às contratações de operações de crédito externas, fica o Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional.
§ 2º As contragarantias de que trata o § 1º deste artigo compreendem a cessão de:
I - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Município na arrecadação da União, na forma do disposto no art. 159, inciso I, alíneas “b” e “d”, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com os preceitos da Constituição Federal;
II - receitas próprias do Município previstas no art. 158 da Constituição Federal, nos termos do § 4º de seu art. 167.
Art. 10. Nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 8º da Medida Provisória nº 2185-35, de 24 de agosto de 2001, na redação conferida pela Lei Federal nº 11.131, de 1º de julho de 2005, fica o Executivo autorizado a participar do projeto de melhoria em sistemas de iluminação pública, no âmbito do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente – Reluz.
Parágrafo único. O Executivo poderá oferecer garantias para consecução do disposto no “caput” deste artigo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 8º desta lei.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar aditamento ao Contrato de Confissão, Consolidação, Promessa de Assunção e Refinanciamento de Dívidas celebrado com a União em 3 de maio de 2000, ao amparo da Medida Provisória nº 2.185-35, para a inclusão das alterações e benefícios previstos na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a União Programa de Acompanhamento Fiscal, sob a gestão do Ministério da Fazenda, previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015, assumir os compromissos previstos no seu § 1º e adotar as medidas necessárias à implementação do Programa.
Seção IV
Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares por decreto, devidamente justificados, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Especiais, até o limite de 11% (onze por cento) do total da despesa fixada no art. 2º desta lei, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.
Art. 14. Ficam excluídos do limite estabelecido no art. 13 desta lei os créditos adicionais suplementares:
I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;
II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;
III - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;
IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada a redistribuição prevista no art. 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
V - destinados a suprir insuficiências nas dotações das funções Educação, Assistência Social, Saúde, Habitação e Saneamento;
VI - com remanejamento de recursos entre órgãos da Administração Direta e Indireta;
VII - abertos com recursos de operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;
VIII - abertos com recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais ou federais;
IX - abertos com recursos provenientes do Orçamento do Estado de São Paulo para cobertura de quaisquer despesas, em especial na área de mananciais.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza de despesa de pessoal poderão ser remanejados para outras despesas, desde que, comprovadamente, os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem.
Art. 15. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos entre despesas de mesmo grupo alocadas em atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no art. 13 desta lei.
Parágrafo único. Fica a critério do Poder Executivo autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares, mediante portaria dos respectivos Titulares dos Órgãos, exclusivamente para os casos em que o elemento de despesa a ser suplementado ou anulado seja da mesma atividade, modalidade de aplicação e fonte, com a devida justificativa.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação ou superávit financeiro de receitas específicas e vinculadas a determinada finalidade, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e do parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 17. Ficam a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizados a suplementar, mediante ato próprio, sem onerar o limite estabelecido no art. 13 desta lei, as dotações dos respectivos Órgãos, desde que os recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias, conforme estabelece o inciso II do art. 27 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto ou atividade.
Art. 18. Ficam as entidades da Administração Indireta autorizadas, por ato próprio, a abrir créditos adicionais suplementares em suas dotações, respeitado o limite estabelecido no art. 13 desta lei, calculado sobre o valor consignado, individualmente considerado, para cada Autarquia e Fundação, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.
§ 1º Aplicam-se, no que couber, a cada entidade, as disposições previstas nos arts. 14 e 15 desta lei.
§ 2º Os pedidos de adequação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser analisados pelas Secretarias às quais estejam vinculadas e ratificadas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 19. Para efeito do disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e art. 34 da Lei nº 16.241, de 31 de julho de 2015, serão preservadas, prioritariamente, as dotações das áreas de Educação, Saúde, Habitação, Transporte e Assistência Social.
Art. 20. Os compromissos assumidos pelas unidades deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, em especial àqueles de natureza continuada e às prioridades identificadas no Programa de Metas instituído pelo art. 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
§ 1º As ações do Programa de Metas deverão ser priorizadas e sistematicamente acompanhadas de modo a garantir o uso dos recursos disponíveis efetivamente necessários à sua execução.
§ 2º Eventuais despesas realizadas sem a devida cobertura orçamentária deverão ser objeto de apuração de responsabilidade.
Art. 21. Os órgãos responsáveis por entidades da Administração Indireta deverão acompanhar efetivamente as respectivas atividades e, em especial, coordenar o uso dos recursos autorizados nesta lei.
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta, incluindo as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, publicarão, no respectivo sítio na internet, em até 30 (trinta) dias, as receitas e despesas do mês anterior de forma detalhada.
Art. 22. Para cumprir o Programa de Trabalho estabelecido nesta lei, os órgãos orçamentários da Administração Direta e Indireta poderão delegar competência entre si por meio de Nota de Transferência.
§ 1º A unidade cedente permanecerá responsável pelo mérito do Programa de Trabalho e a unidade executora pela respectiva execução orçamentária, com base nas normas de licitação em vigor.
§ 2º A transferência financeira na modalidade de aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, também poderá ser utilizada, mediante despacho decisório do titular do órgão cedente, declarando expressamente a delegação.
Art. 23. Durante a execução orçamentária, mediante controle interno, deverão ser identificados e avaliados os componentes de custos das ações, para dimensionar se os recursos orçamentários disponíveis comportarão eventual expansão ou geração de novas despesas.
§ 1º Sempre que cabível deverá ser verificada a possibilidade de financiamento por outras fontes em complemento aos recursos do Tesouro Municipal.
§ 2º O recurso correspondente às outras fontes que não as do Tesouro Municipal deverá ser aplicado plenamente, com o acompanhamento e orientação das áreas centrais de orçamento, de finanças e dos negócios jurídicos, quando necessário, minimizando-se eventuais restituições.
§ 3º A execução das despesas orçadas com base em Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores – RAEA, nos termos do parágrafo único do art. 3º desta lei, fica condicionada à confirmação da respectiva disponibilidade financeira.
Art. 24. (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
Art. 25. (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Art. 26. (VETADO)
Art. 27. Para o ano de 2015, as metas fiscais de resultados primário e nominal, que compõem o Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores do Anexo III – Metas Fiscais, prevalecem sobre as metas fixadas pela Lei nº 16.047, de 18 de julho de 2014, alteradas pela Lei nº 16.241, de 2015.
Art. 28. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2016, retroagindo a 1º de janeiro de 2015 os efeitos do disposto no art. 27.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de dezembro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo