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LEI Nº 16.334 de 30 de Dezembro de 2015

Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2016.

LEI Nº 16.334, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015

(Projeto de Lei nº 538/15, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2016.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de dezembro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2016, compreendendo, nos termos do § 5º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta;

II - o Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único. As rubricas de receita e os créditos orçamentários constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressos em reais, a preços correntes de 2016.

Seção I

Do Orçamento Fiscal Consolidado

Art. 2º O Orçamento Fiscal dos Poderes do Município, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, para o exercício de 2016, discriminado nos Anexos desta lei, estima a receita e fixa a despesa em R$ 54.407.300.347,00 (cinquenta e quatro bilhões, quatrocentos e sete milhões, trezentos mil e trezentos e quarenta e sete reais).

Art. 3º A receita total do Orçamento Fiscal, a ser realizada de acordo com a legislação em vigor, está orçada segundo as seguintes estimativas:

 Valor (em R$)
RECEITAS CORRENTES46.284.059.761
Receita Tributária23.447.700.314
Receita de Contribuições1.768.763.808
Receita Patrimonial995.384.760
Receita de Serviços530.238.056
Transferências Correntes16.862.159.046
Outras Receitas Correntes2.851.265.364
Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores (RAEA)89.933.210
Receitas de Contribuições Intraorçamentárias1.945.632.135
Receita Patrimonial Intraorçamentária561.000
Receita de Serviços Intraorçamentária12.623.921
Deduções da Receita Tributária(140.000.000)
Deduções de Transferências Correntes(2.027.362.783)
Deduções de Outras Receitas Correntes(52.839.070)
RECEITAS DE CAPITAL8.123.240.586
Operações de Crédito101.980.200
Alienação de Bens763.086.311
Amortização de Empréstimo105.994.768
Transferências de Capital3.884.757.021
Outras Receitas de Capital3.169.380.886
Transferências de Capital – Intraorçamentárias98.041.400
TOTAL DA RECEITA54.407.300.347

Parágrafo único. Foram considerados Recursos Arrecadados de Exercícios Anteriores – RAEA, de acordo com o que dispõe a Portaria Conjunta STN/SOF nº 2, de 10 de dezembro de 2014, exclusivamente para atender necessidades específicas de recursos vinculados, conforme explicitado no anexo Demonstrativo de Aplicação de Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores.

Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal está fixada com a seguinte distribuição institucional:

PODER LEGISLATIVO/ADMINISTRAÇÃO DIRETA 
09 Câmara Municipal de São Paulo570.714.000
76 Fundo da CMSP6.289.000
10 Tribunal de Contas do Município de São Paulo235.785.000
77 Fundo do TCMSP2.950.000
TOTAL815.738.000
PODER EXECUTIVO/ADMINISTRAÇÃO DIRETA 
11 Secretaria do Governo Municipal411.645.874
12 Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras685.290.224
13 Secretaria Municipal de Gestão251.858.428
14 Secretaria Municipal de Habitação749.416.037
16 Secretaria Municipal de Educação11.096.151.037
17   Secretaria   Municipal   de   Finanças   e   Desenvolvimento Econômico471.734.100
19 Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação586.006.560
20 Secretaria Municipal de Transportes2.248.510.385
21 Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos248.633.687
22 Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras1.828.582.666
23 Secretaria Municipal de Serviços69.690.675
24  Secretaria  Municipal  de  Assistência  e  Desenvolvimento Social203.437.962
25 Secretaria Municipal de Cultura501.025.834
27 Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente169.270.706
28 Encargos Gerais do Município7.087.995.429
30 Secretaria Munic. de Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo156.197.370
31    Secretaria    Municipal    de    Relações    Internacionais e Federativas9.149.971
32 Controladoria Geral do Município41.171.655
34 Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania83.306.832
36 Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida  21.685.961
37 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano1.659.042.435
38 Secretaria Municipal de Segurança Urbana498.225.882
39 Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial28.685.037
40 Secretaria Municipal de Relações Governamentais33.247.055
41 Subprefeitura Perus32.172.103
42 Subprefeitura Pirituba/Jaraguá43.325.429
43 Subprefeitura Freguesia/Brasilândia38.918.548
44 Subprefeitura Casa Verde/Cachoeirinha33.700.034
45 Subprefeitura Santana/Tucuruvi38.856.699
46 Subprefeitura Jaçanã/Tremembé36.605.107
47 Subprefeitura Vila Maria/Vila Guilherme38.889.432
48 Subprefeitura Lapa38.321.505
49 Subprefeitura Sé75.415.513
50 Subprefeitura Butantã48.933.915
51 Subprefeitura Pinheiros39.642.122
52 Subprefeitura Vila Mariana36.295.324
53 Subprefeitura Ipiranga45.780.827
54 Subprefeitura Santo Amaro40.118.013
55 Subprefeitura Jabaquara32.227.663
56 Subprefeitura Cidade Ademar39.870.208
57 Subprefeitura Campo Limpo54.780.051
58 Subprefeitura M´Boi Mirim49.225.817
59 Subprefeitura Capela do Socorro50.730.280
60 Subprefeitura Parelheiros37.075.215
61 Subprefeitura Penha49.397.348
62 Subprefeitura Ermelino Matarazzo32.919.917
63 Subprefeitura São Miguel47.874.295
64 Subprefeitura Itaim Paulista40.023.575
65 Subprefeitura Mooca47.366.377
66 Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão41.845.856
67 Subprefeitura Itaquera47.743.123
68 Subprefeitura Guaianases45.121.420
69 Subprefeitura Vila Prudente33.592.027
70 Subprefeitura São Mateus59.377.637
71 Subprefeitura Cidade Tiradentes32.895.617
72 Subprefeitura de Sapopemba27.347.488
74 Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social20.811.702
78 Secretaria Municipal de Licenciamento71.877.059
79 Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres22.179.438
75 Fundo Municipal de Parques2.000
84 Fundo Municipal de Saúde7.677.738.415
86 Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura367.500.000
87 Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito1.067.194.410
88 Fundo de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural463.480
89 Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação2.584.398
90 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente126.517.320
93 Fundo Municipal de Assistência Social1.154.025.525
94  Fundo  Especial  do  Meio  Ambiente  e  Desenvolvimento Sustentável109.226.540
95 Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais780.000
96 Fundo Municipal de Turismo1.000
97  Fundo  de  Proteção  do  Patrimônio  Cultural  e  Ambiental Paulistano2.330.000
98 Fundo de Desenvolvimento Urbano305.868.000
99 Fundo Municipal de Iluminação Pública541.143.817
TOTAL41.966.593.391
PODER EXECUTIVO/ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 
01 Autarquia Hospitalar Municipal1.484.901.755
02 Hospital do Servidor Público Municipal7.154.611.720
03 Instituto de Previdência Municipal de São Paulo109.226.540
04 Serviço Funerário do Município de São Paulo179.500.000
80 Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia29.217.904
81 Autoridade Mun. de Limp. Urbana/Fundo Mun. de Limp. Urbana1.967.968.877
83 Comapanhia Metropolitana de Habitação de São Paulo261.805.337
85 Fundação Theatro Municipal de São Paulo121.151.883
91 Fundo Municipal de Habitação116.750.895
TOTAL11.624.968.956

Seção II

Do Orçamento de Investimentos das Empresas

Art. 5º A despesa total das empresas, nela incluída a de investimentos, com recursos próprios, de terceiros e do Tesouro Municipal, para o exercício de 2016, está fixada em R$ 4.330.929.620,00 (quatro bilhões, trezentos e trinta milhões, novecentos e vinte e nove mil e seiscentos e vinte reais), com a seguinte distribuição:

EMPRESASValor (R$)
Companhia de Engenharia de Tráfego1.106.015.764
Cia. São Paulo de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos – SPDA  2.563.000
São Paulo Negócios – SP Negócios10.592.199
Empresa de Tecnol. da Informação e Comunicação – PRODAM332.958.641
São Paulo Urbanismo – SP Urbanismo139.822.822
São Paulo Obras – SP Obras71.038.120
São Paulo Transporte S/A – SPTrans2.303.150.918
São Paulo Turismo S/A – SPTuris321.527.474
Cia. Paulistana de Securitização – SP Securitização701.000
Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo – SP Cine42.559.682
TOTAL4.330.929.620

Seção III

Da Autorização para a Contratação de Operação de Crédito

Art. 6º Fica o Executivo autorizado a contratar operações de crédito no País e no Exterior, desde que expressamente previstas em lei autorizativa específica aprovada pelo Legislativo Municipal, observado o disposto na Constituição Federal, nas resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento dos Municípios, na Lei Orgânica do Município de São Paulo e nas leis autorizativas das operações de crédito.

§ 1º As taxas de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas aplicáveis à matéria.

§ 2º Os orçamentos do Município consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas a amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas nos termos do “caput” deste artigo.

§ 3º Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Município, ficando a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.

Art. 7º A contratação de qualquer empréstimo dependerá de autorização legislativa específica, ainda que anteriormente autorizada.

Art. 8º Para assegurar o pagamento integral de operações de crédito contratadas com a Caixa Econômica Federal – CEF, Banco do Brasil – BB e com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, fica o Executivo autorizado a ceder ou dar em garantia, por qualquer forma em direito admitida, os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Município na arrecadação da União, bem como das suas receitas próprias, na forma do disposto, respectivamente, no art. 159, inciso I, alíneas “b” e “d”, e no art. 158, ambos da Constituição Federal.

Parágrafo único. A cessão ou constituição de garantia em favor da CEF, do BB e do BNDES deverá atender às condições usualmente praticadas por aquelas instituições financeiras, incluindo, dentre outras, as seguintes prescrições:

I - caráter irrevogável e irretratável;

II - cessão dos direitos e créditos a título “pro solvendo”, ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;

III - sub-rogação automática da vinculação em garantia ou da cessão sobre os direitos e créditos que venham a substituir os impostos previstos no art. 159, inciso I, alíneas “b” e “d”, da Constituição Federal, no caso de sua extinção, assim como em relação aos novos fundos que sejam criados em substituição;

IV - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Município;

V - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Município, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios.

Art. 9º As operações de crédito externas com instituições financeiras internacionais, dentre elas o Banco lnteramericano de Desenvolvimento – BID e o Banco Mundial, serão garantidas pela União Federal.

§ 1º Para obter as garantias da União, visando às contratações de operações de crédito externas, fica o Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional.

§ 2º As contragarantias de que trata o § 1º deste artigo compreendem a cessão de:

I - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Município na arrecadação da União, na forma do disposto no art. 159, inciso I, alíneas “b” e “d”, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com os preceitos da Constituição Federal;

II - receitas próprias do Município previstas no art. 158 da Constituição Federal, nos termos do § 4º de seu art. 167.

Art. 10. Nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 8º da Medida Provisória nº 2185-35, de 24 de agosto de 2001, na redação conferida pela Lei Federal nº 11.131, de 1º de julho de 2005, fica o Executivo autorizado a participar do projeto de melhoria em sistemas de iluminação pública, no âmbito do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente – Reluz.

Parágrafo único. O Executivo poderá oferecer garantias para consecução do disposto no “caput” deste artigo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 8º desta lei.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar aditamento ao Contrato de Confissão, Consolidação, Promessa de Assunção e Refinanciamento de Dívidas celebrado com a União em 3 de maio de 2000, ao amparo da Medida Provisória nº 2.185-35, para a inclusão das alterações e benefícios previstos na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a União Programa de Acompanhamento Fiscal, sob a gestão do Ministério da Fazenda, previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015, assumir os compromissos previstos no seu § 1º e adotar as medidas necessárias à implementação do Programa.

Seção IV

Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares por decreto, devidamente justificados, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Especiais, até o limite de 11% (onze por cento) do total da despesa fixada no art. 2º desta lei, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.

Art. 14. Ficam excluídos do limite estabelecido no art. 13 desta lei os créditos adicionais suplementares:

I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;

II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;

III - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;

IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada a redistribuição prevista no art. 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

V - destinados a suprir insuficiências nas dotações das funções Educação, Assistência Social, Saúde, Habitação e Saneamento;

VI - com remanejamento de recursos entre órgãos da Administração Direta e Indireta;

VII - abertos com recursos de operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;

VIII - abertos com recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais ou federais;

IX - abertos com recursos provenientes do Orçamento do Estado de São Paulo para cobertura de quaisquer despesas, em especial na área de mananciais.

Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza de despesa de pessoal poderão ser remanejados para outras despesas, desde que, comprovadamente, os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem.

Art. 15. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos entre despesas de mesmo grupo alocadas em atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no art. 13 desta lei.

Parágrafo único. Fica a critério do Poder Executivo autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares, mediante portaria dos respectivos Titulares dos Órgãos, exclusivamente para os casos em que o elemento de despesa a ser suplementado ou anulado seja da mesma atividade, modalidade de aplicação e fonte, com a devida justificativa.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação ou superávit financeiro de receitas específicas e vinculadas a determinada finalidade, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e do parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 17. Ficam a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizados a suplementar, mediante ato próprio, sem onerar o limite estabelecido no art. 13 desta lei, as dotações dos respectivos Órgãos, desde que os recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias, conforme estabelece o inciso II do art. 27 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto ou atividade.

Art. 18. Ficam as entidades da Administração Indireta autorizadas, por ato próprio, a abrir créditos adicionais suplementares em suas dotações, respeitado o limite estabelecido no art. 13 desta lei, calculado sobre o valor consignado, individualmente considerado, para cada Autarquia e Fundação, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.

§ 1º Aplicam-se, no que couber, a cada entidade, as disposições previstas nos arts. 14 e 15 desta lei.

§ 2º Os pedidos de adequação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser analisados pelas Secretarias às quais estejam vinculadas e ratificadas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Seção V

Das Disposições Finais

Art. 19. Para efeito do disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e art. 34 da Lei nº 16.241, de 31 de julho de 2015, serão preservadas, prioritariamente, as dotações das áreas de Educação, Saúde, Habitação, Transporte e Assistência Social.

Art. 20. Os compromissos assumidos pelas unidades deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, em especial àqueles de natureza continuada e às prioridades identificadas no Programa de Metas instituído pelo art. 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

§ 1º As ações do Programa de Metas deverão ser priorizadas e sistematicamente acompanhadas de modo a garantir o uso dos recursos disponíveis efetivamente necessários à sua execução.

§ 2º Eventuais despesas realizadas sem a devida cobertura orçamentária deverão ser objeto de apuração de responsabilidade.

Art. 21. Os órgãos responsáveis por entidades da Administração Indireta deverão acompanhar efetivamente as respectivas atividades e, em especial, coordenar o uso dos recursos autorizados nesta lei.

Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta, incluindo as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, publicarão, no respectivo sítio na internet, em até 30 (trinta) dias, as receitas e despesas do mês anterior de forma detalhada.

Art. 22. Para cumprir o Programa de Trabalho estabelecido nesta lei, os órgãos orçamentários da Administração Direta e Indireta poderão delegar competência entre si por meio de Nota de Transferência.

§ 1º A unidade cedente permanecerá responsável pelo mérito do Programa de Trabalho e a unidade executora pela respectiva execução orçamentária, com base nas normas de licitação em vigor.

§ 2º A transferência financeira na modalidade de aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, também poderá ser utilizada, mediante despacho decisório do titular do órgão cedente, declarando expressamente a delegação.

Art. 23. Durante a execução orçamentária, mediante controle interno, deverão ser identificados e avaliados os componentes de custos das ações, para dimensionar se os recursos orçamentários disponíveis comportarão eventual expansão ou geração de novas despesas.

§ 1º Sempre que cabível deverá ser verificada a possibilidade de financiamento por outras fontes em complemento aos recursos do Tesouro Municipal.

§ 2º O recurso correspondente às outras fontes que não as do Tesouro Municipal deverá ser aplicado plenamente, com o acompanhamento e orientação das áreas centrais de orçamento, de finanças e dos negócios jurídicos, quando necessário, minimizando-se eventuais restituições.

§ 3º A execução das despesas orçadas com base em Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores – RAEA, nos termos do parágrafo único do art. 3º desta lei, fica condicionada à confirmação da respectiva disponibilidade financeira.

Art. 24. (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)

Art. 25. (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

Art. 26. (VETADO)

Art. 27. Para o ano de 2015, as metas fiscais de resultados primário e nominal, que compõem o Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores do Anexo III – Metas Fiscais, prevalecem sobre as metas fixadas pela Lei nº 16.047, de 18 de julho de 2014, alteradas pela Lei nº 16.241, de 2015.

Art. 28. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2016, retroagindo a 1º de janeiro de 2015 os efeitos do disposto no art. 27.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de dezembro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 2015.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo