Institui o Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca (PMLLLB) do Município de São Paulo, com o fim de assegurar a todos o acesso ao livro, à leitura e à literatura.
LEI Nº 16.333, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
(Projeto de Lei nº 168/10, do Vereador Antonio Donato - PT)
Institui o Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca (PMLLLB) do Município de São Paulo, com o fim de assegurar a todos o acesso ao livro, à leitura e à literatura.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de novembro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca (PMLLLB) do Município de São Paulo, com o fim de assegurar a todos o acesso ao livro, à leitura e à literatura.
§ 1º Caberá ao Poder Público Municipal a articulação e a mobilização de recursos, programas e estratégias intersetoriais e a implementação dos compromissos assumidos neste Plano em parceria com a sociedade civil.
§ 2º A gestão ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Cultura, sem prejuízo da participação de outras secretarias e órgãos municipais.
Art. 2º A implementação do Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca (PMLLLB) do Município de São Paulo será orientada por documento anexo elaborado pelo Grupo de Trabalho (GT) do PMLLLB com base em um processo participativo, democrático e popular, por intermédio de metas a serem alcançadas a curto, médio e longo prazo.
Parágrafo único. Para os fins desta lei e de seu anexo, entende-se por:
I - curto prazo, o período de seis meses a um ano;
II - médio prazo, o período de um ano a quatro anos;
III - longo prazo, o período de quatro a dez anos.
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º O PMLLLB de São Paulo tem como princípios fundamentais:
I - a democratização do acesso ao livro, à leitura, à literatura e à informação como um direito do cidadão;
II - a formação de leitores e mediadores no Município;
III - a valorização institucional da leitura e incremento de seu valor simbólico;
IV - o desenvolvimento sustentável da economia do livro e o estímulo à capilarização da indústria e do mercado editorial na cidade;
V - o reconhecimento à literatura como direito humano, a compreensão de sua natureza formativa e o incentivo à imaginação, à criação e à educação literária;
VI - a garantia da acessibilidade ao livro, à leitura, à literatura e aos espaços a eles dedicados, em todas as suas acepções: atitudinal, arquitetônica, comunicacional, instrumental, metodológica e programática;
VII - a consideração da pessoa com deficiência em todas as atividades desenvolvidas;
VIII - o estímulo à produção literária;
IX - a preservação do patrimônio literário, bibliográfico e documental do Município;
X - o estímulo à bibliodiversidade, em todas as suas formas;
XI - a defesa e a promoção da diversidade cultural, de gênero, étnico-racial, política e de pensamento;
XII - o reconhecimento às tradições escritas e orais;
XIII - a leitura e a escrita como meios fundamentais de produção, reflexão e difusão da cultura, da informação e do conhecimento;
XIV - a integração entre as secretarias e órgãos municipais para a implementação do PMLLLB;
XV - a interação com as políticas nacional (PNLL), estadual e municipal voltadas ao livro e à leitura.
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos do PMLLLB:
I - estabelecer políticas públicas claras para o livro, a leitura, a literatura e as bibliotecas e garantir recursos para sua implementação;
II - assegurar o acesso aos livros e a inclusão de todos;
III - promover a integração entre escolas, bibliotecas e outros espaços dedicados ao livro, à leitura e à literatura;
IV - desenvolver e apoiar a criação, o conhecimento e a reflexão sobre a literatura;
V - debater e promover a bibliodiversidade;
VI - estimular a formação de mediadores;
VII - apoiar o desenvolvimento da economia sustentável do livro, da escrita à edição e circulação;
VIII - tornar São Paulo uma cidade leitora de expressiva produção literária, com políticas concretas e equipamentos condizentes e presentes em todas as regiões;
IX - promover e fomentar a literatura não hegemônica, a literatura marginal periférica e a literatura de mulheres, negros e LGBT.
DAS METAS
Art. 5º Para assegurar os compromissos e as metas assinaladas no anexo desta lei, a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Cultura deverão revisar seus programas atuais, bem como estabelecer novos programas e ações, no prazo máximo de um ano, sem prejuízo da continuidade dos programas existentes, nos seguintes eixos:
I - democratização do acesso;
II - fomento à leitura e à formação de mediadores;
III - valorização institucional da leitura e incremento de seu valor simbólico;
IV - desenvolvimento da economia do livro;
V - literatura.
Parágrafo único. Os programas e as ações elaboradas nos termos do “caput” deste artigo deverão respeitar, no que couber, os prazos estabelecidos no anexo desta lei.
Art. 6º A fim de acompanhar a gestão do PMLLLB e de promover a análise, a supervisão, o acompanhamento e a avaliação de sua implementação, estabelece-se que:
I - a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Cultura apresentarão à sociedade um relatório semestral sobre a implementação do PMLLLB, que inclua um balanço de cumprimento de metas do PMLLLB, e promoverão consulta pública e debate sobre o tema;
II - a Prefeitura, em parceria com a sociedade civil, promoverá, pelo menos uma vez por ano, um Encontro Municipal sobre o desenvolvimento do PMLLLB;
III – (VETADO)
Art. 7º O acompanhamento do Plano será feito por membros de um Conselho Municipal, formado por representantes da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria Municipal de Cultura, da Câmara Municipal e por majoritariamente membros da sociedade civil, tais como professores, escritores, editores, bibliotecários, críticos literários, livreiros, representantes de pessoas com deficiência, saraus, centros de pesquisa e universidades. (Regulamentado pelo Decreto nº 57233/2016)(Regulamentado pelo Decreto nº 57.792/2017)
Parágrafo único. São competências deste Conselho, além daquelas estabelecidas em regimento interno:
I - no que compete a este Plano, opinar sobre a formulação do orçamento das secretarias municipais e acompanhar sua execução;
II - opinar e fiscalizar a utilização de recursos para a implementação do PMLLLB;
III - promover discussões, articular demandas regionais e setoriais e buscar devolutivas àquelas instâncias.
Art. 8º A Prefeitura de São Paulo assegurará recursos orçamentários específicos nas Secretarias Municipais de Cultura e Educação, para programas, projetos, ações e outras iniciativas previstas no PMLLLB, suplementando, se necessário, por meio do Fundo Municipal de Cultura.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de dezembro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de dezembro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo