Institui o Fundo Municipal de Cultura de São Paulo, destinado a apoiar e suportar financeiramente projetos culturais.
LEI Nº 16.278, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015
(Projeto de Lei nº 46/13, do Vereador Reis – PT)
Institui o Fundo Municipal de Cultura de São Paulo, destinado a apoiar e suportar financeiramente projetos culturais.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de setembro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, junto à Secretaria Municipal de Cultura, o Fundo Municipal de Cultura, destinado a apoiar e suportar financeiramente projetos de natureza cultural e artística, bem como a comunicação pública e comunitária no Município de São Paulo.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Art. 2º São finalidades do Fundo Municipal de Cultura:
I - apoiar as manifestações culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;
II - promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
III - estimular o desenvolvimento cultural do Município em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais;
IV - apoiar ações de manutenção, conservação, ampliação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do Município;
V - incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento sobre cultura e linguagens artísticas;
VI - incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;
VII - promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros Estados e Países, difundindo a cultura paulistana;
VIII - valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade paulistana.
Art. 3º O Fundo Municipal de Cultura financiará projetos que contemplam uma ou mais das seguintes áreas artístico-culturais:
I - teatro, dança, circo, ópera e congêneres;
II - produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;
III - literatura;
IV - música;
V - artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;
VI - culturas populares, tradicionais e artesanato;
VII - patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;
VIII - humanidades;
IX - (VETADO)
X - cultura digital;
XI - cultura afro-brasileira;
XII - cultura indígena;
XIII - toda forma de expressão cultural e artística não destacada expressamente no presente artigo, porém, de conotação empírica para esta finalidade.
Art. 4º O Fundo Municipal de Cultura tem natureza contábil e financeira própria, vinculada à Secretaria Municipal de Cultura.
§ 1º No final do mês de abril de cada ano, a Secretaria Municipal de Cultura publicará na sua página institucional na rede mundial de computadores e no Diário Oficial da Cidade o balanço contábil e relatório administrativo do Fundo referente ao ano fiscal anterior.
§ 2º (VETADO)
Art. 5º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Cultura:
I - dotação orçamentária própria;
II - créditos suplementares a ele destinados;
III - retornos e resultados de suas aplicações;
IV - multas, correção monetária e juros em decorrência de suas operações;
V - contribuições ou doações de outras origens;
VI - recursos de origem orçamentária da União e do Estado destinados a programas artísticos e/ou culturais;
VII - os provenientes de empréstimos internos e externos;
VIII - subvenções e auxílios de entidade de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
IX - (VETADO)
X - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos do Fundo Municipal de Cultura;
XI - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelo Fundo Municipal de Cultura;
XII - saldo de exercícios anteriores;
XIII - emendas parlamentares; e
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Parágrafo único. Os recursos existentes para os programas culturais não serão alterados devido à criação do Fundo Municipal de Cultura.
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados na criação, produção, manutenção, conservação do patrimônio material e imaterial, divulgação e distribuição de bens e projetos artísticos e/ou culturais.
Parágrafo único. É permitida a inclusão de despesas para a aquisição de bens e equipamentos, desde que devidamente justificadas nos projetos.
Art. 8º As inscrições de projetos solicitando recursos ao Fundo Municipal de Cultura serão feitas por pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, que tenham domicílio ou sede no Município de São Paulo.
Art. 9º Os interessados em obter recursos do Fundo Municipal de Cultura deverão inscrever seus projetos na Secretaria Municipal de Cultura, conforme regulamentação posterior.
Parágrafo único. Todos os projetos encaminhados ao Fundo Municipal de Cultura deverão apresentar cronograma físico-financeiro das atividades que serão desenvolvidas.
Art. 10. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de projetos culturais.
Parágrafo único. O aporte dos recursos previsto neste artigo de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado não gozará de incentivo fiscal.
Art. 11. (VETADO)
Art. 12. O proponente de cada projeto deverá apresentar uma proposta de contrapartida social compatível com o valor solicitado ao Fundo Municipal de Cultura.
Art. 13. (VETADO)
Art. 14. (VETADO)
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. Caberá ao Executivo a regulamentação da presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua vigência.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de outubro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de outubro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo