Introduz alterações na Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, que criou o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP e disciplina o processo especial de tombamento no Município de São Paulo.
LEI Nº 16.274, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015
(Projeto de Lei nº 483/12, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Introduz alterações na Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, que criou o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP e disciplina o processo especial de tombamento no Município de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de setembro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os arts. 31 e 32 da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, com modificações posteriores, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 31. .....................................................
§ 1º Em área rural, o valor do imóvel, para base de cálculo da multa, corresponderá a R$ 500,00 (quinhentos reais) o metro quadrado de área ambiental tombada e a R$ 1.000,00 (mil reais) o metro quadrado de área edificada tombada, que serão reajustados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 2º Serão considerados infratores, para os efeitos do disposto neste artigo, solidariamente responsáveis com o proprietário:
I - o usufrutuário, o superficiário e o possuidor do bem imóvel a qualquer título;
II - o responsável técnico pela obra ou intervenção;
III - o empreiteiro da obra.” (NR)
“Art. 32. No caso de bem móvel tombado, o descumprimento das obrigações previstas nesta lei sujeitará o proprietário ou o possuidor do bem a qualquer título à aplicação das seguintes sanções:
I - destruição ou mutilação: multa no valor de, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, no máximo, R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II - restauração sem prévia autorização: multa no valor de, no mínimo, R$ 1.000,00 (mil reais) e, no máximo, R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - saída do bem para fora do território municipal sem autorização: multa no valor de, no mínimo, R$ 1.000,00 (mil reais) e, no máximo, R$ 10.000,00 (dez mil reais);
IV - falta de comunicação na hipótese de extravio ou furto do bem tombado: multa no valor equivalente de, no mínimo, R$ 500,00 (quinhentos reais) e, no máximo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1º Os danos aos bens móveis tombados, decorrentes da omissão na realização de serviços de conservação e manutenção, equiparam-se, para efeito da aplicação de penalidades, às intervenções intencionais.
§ 2º A aplicação da sanção deverá observar a razoabilidade e a proporcionalidade, de acordo com a extensão do dano, o nível de tombamento, quando for o caso, o valor do bem e se o proprietário é reincidente.
§ 3º Os valores estabelecidos neste artigo serão corrigidos na forma prevista no § 1º do art. 31 desta lei.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 10.032, de 1985, com alterações posteriores, passa a vigorar acrescida dos arts. 34-A e 34-B, com a seguinte redação:
“Art. 34-A. Poderá o CONPRESP, alternativamente à imposição da sanção, firmar termo de compromisso de ajustamento de conduta, visando à adequação da conduta irregular às disposições legais.
Parágrafo único. O pedido para formalização do termo a que se refere o “caput” deste artigo não será conhecido se apresentado depois da imposição da sanção.” (NR)
“Art. 34-B. O termo de compromisso previsto no artigo 34-A desta lei será firmado pelo Presidente do CONPRESP, ouvido previamente o Departamento do Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura.
§ 1º As metas e os compromissos constantes do termo firmado de acordo com o disposto no “caput” deste artigo deverão, no seu conjunto, ser compatíveis com as normas de proteção do patrimônio cultural.
§ 2º Do termo de compromisso deverá constar, necessariamente, a previsão de multa pelo seu descumprimento, cujo valor será correspondente, no mínimo, ao montante da penalidade que seria aplicada, acrescido de 20% (vinte por cento).” (NR)
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de outubro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de outubro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo