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LEI Nº 16.173 de 17 de Abril de 2015

Concede isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU aos imóveis em que se estabelecem teatros e espaços culturais nas condições que especifica.

LEI Nº 16.173, DE 17 DE ABRIL DE 2015

(Projeto de Lei nº 888/13, dos Vereadores Floriano Pesaro – PSDB, Nabil Bonduki – PT, Andrea Matarazzo – PSDB, José Américo – PT e Ricardo Nunes – PMDB)

Concede isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU aos imóveis em que se estabelecem teatros e espaços culturais nas condições que especifica.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de março de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a concessão de isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU aos imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como teatros ou espaços culturais, nas condições que especifica.

Art. 2º Ficam isentos de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU os imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como teatros ou espaços culturais, cuja finalidade seja a realização de espetáculos de artes cênicas, e que apresentem, cumulativamente, as seguintes características:

I - caráter artístico e cultural, nos termos do § 2º deste artigo;

II - acesso direto por logradouro público ou espaço semipúblico de circulação em galerias;

III - capacidade de público, por sala, de até 400 (quatrocentas) pessoas sentadas.

§ 1º É vedada a concessão da isenção prevista nesta lei aos teatros e espaços culturais que sejam administrados ou geridos por:

I - partidos políticos;

II - empresas sem fins culturais.

§ 2º Consideram-se de caráter artístico e cultural os teatros e espaços culturais que desenvolvam ações de criação, produção, formação, programação ou promoção de atividades artísticas com finalidade estética e cultural.

§ 3º (VETADO)

§ 4º No caso de imóveis parcialmente utilizados como teatros ou atividades acessórias correlacionadas à exibição de espetáculos, a isenção incidirá proporcionalmente sobre a área do imóvel utilizada para esses fins.

Art. 3º A isenção prevista no art. 2º, após solicitada e deferida, deverá ser renovada anualmente junto ao Poder Executivo pelos administradores ou gestores dos teatros ou espaços culturais, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, proprietários, locatários ou cessionários.

§ 1º O requerente que apresentar pedido de isenção, nos termos do “caput” deste artigo, deverá assinar termo de responsabilidade pelas informações prestadas.

§ 2º Para obter a isenção, o requerente deverá ter, no mínimo, dois anos de atividades culturais comprovadas.

§ 3º Para obter a renovação de sua isenção, o requerente deverá comprovar anualmente ao órgão competente do Poder Executivo, na forma que este regulamentar, a realização regular de atividades culturais, sob pena de perda do benefício, sem prejuízo de poder requerê-lo novamente no próximo exercício, atendidos os critérios legais e regulamentares.

Art. 4º A alteração de uso do imóvel isento como teatro ou espaço cultural, de modo a não mais satisfazer os termos do art. 2º, implica a imediata perda da isenção.

Parágrafo único. O requerente da isenção fica obrigado a comunicar ao órgão competente do Poder Executivo a alteração de uso tratada no “caput”, sob pena de multa no valor correspondente a cinco vezes o valor total do IPTU anual incidente sobre o imóvel.

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º Os imóveis contemplados pela isenção tratada nesta lei deverão afixar, em local público e visível, placa indicativa da existência do benefício, nos termos regulamentados pelo Executivo.

Art. 7º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Parágrafo único. O impacto orçamentário-financeiro com o benefício fiscal ora tratado poderá ser considerado, a cada exercício, na aprovação do orçamento destinado à Secretaria Municipal de Cultura, por ocasião da promulgação da Lei Orçamentária Anual.

Art. 9º Esta lei entra em vigor no exercício em que for considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, bem como quando tiver sido compatibilizada com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de abril de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de abril de 2015.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo