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LEI Nº 16.172 de 17 de Abril de 2015

Proíbe a lavagem de calçadas com água tratada ou potável e fornecida por meio da rede da Sabesp que abastece o Município de São Paulo, e dá outras providências.

LEI Nº 16.172, DE 17 DE ABRIL DE 2015

(Projeto de Lei nº 529/14, dos Vereadores Mario Covas Neto – PSDB, Ari Friedenbach – PROS, José Police Neto – PSD, Laércio Benko – PHS, Nabil Bonduki – PT, Nelo Rodolfo – PMDB, Paulo Frange – PTB e Roberto Tripoli – PV)

Proíbe a lavagem de calçadas com água tratada ou potável e fornecida por meio da rede da Sabesp que abastece o Município de São Paulo, e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de março de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibida a lavagem de calçadas com água tratada ou potável e fornecida por meio da rede da Sabesp que abastece o Município de São Paulo.

§ 1º A limpeza deverá ser feita por varrição, aspiração e outros recursos que prescindam de lavagem, exceto quando esta for realizada com água de reúso, de poço ou de aproveitamento de água de chuva, desde que comprovada a origem da água utilizada.

§ 2º Os casos extraordinários para não aplicabilidade da proibição prevista nesta lei serão regulamentados pelo Poder Executivo.

Art. 2º O descumprimento do disposto na presente lei sujeitará o infrator às penalidades abaixo, na seguinte ordem:

I - advertência por escrito;

II - em caso de reincidência, multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e em valor dobrado no caso de nova infração.

§ 1º A multa de que trata o inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.

§ 2º A fiscalização e autuação das referidas infrações, bem como a cobrança e a destinação dos recursos oriundos das multas, serão definidas de comum acordo entre o Poder Executivo e a Sabesp em regulamentação específica.

§ 3º O munícipe poderá recorrer da aplicação de penalidade através de exposição de motivos ao órgão competente em que justifique a necessidade de realizar a lavagem da calçada ou outro pavimento externo de acesso público.

Art. 3º Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 14.934, de 18 de junho de 2009, que passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:

“Art. 6º ......................................................

Parágrafo único. ........................................................

.........................................................................

VIII - implantação de sistemas de captação, armazenamento e utilização de águas pluviais, subterrâneas e de reúso, observadas as normas legais sanitárias e de saúde pública, em equipamentos públicos e nas áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda.”

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de abril de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de abril de 2015.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo