Desincorpora da classe dos bens de uso comum do povo área municipal denominada Travessa Amador Martin, situada no Distrito de Água Rasa, e autoriza sua alienação, independentemente de licitação, ao único proprietário dos imóveis lindeiros.
LEI Nº 16.063, DE 18 DE AGOSTO DE 2014
(Projeto de Lei nº 284/12, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Desincorpora da classe dos bens de uso comum do povo área municipal denominada Travessa Amador Martin, situada no Distrito de Água Rasa, e autoriza sua alienação, independentemente de licitação, ao único proprietário dos imóveis lindeiros.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de agosto de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica desincorporada da classe dos bens de uso comum do povo e transferida para a classe dos bens dominiais a área de propriedade municipal denominada Travessa Amador Martin, situada no Distrito de Água Rasa, configurada na planta nº A-15.654/00, do arquivo do Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, como parte integrante desta lei, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-1, de formato irregular, com 431,50m² (quatrocentos e trinta e um metros e cinquenta decímetros quadrados), que assim se descreve, para quem da Rua Imbó a olha: pela frente, segmento reto 1-2, medindo 4,15m; pelo lado direito, segmento misto 4-5-6-1, medindo 58,00m, composto pelo segmento reto 4-5, medindo 28,00m, confrontando com os lotes das matrículas nº 51.504, nº 51.503, nº 51.502, nº 51.501, nº 51.500 e nº 51.499, segmento reto 5-6, medindo 8,00m, confrontando com os lotes das matrículas nº 51.497 e nº 51.498, e segmento reto 6-1, medindo 22,00m, confrontando com o lote da matrícula nº 51.498; pelo lado esquerdo, segmento reto 2-3, medindo 50,00m, confrontando com o lote da matrícula nº 153.879, e, pelos fundos, segmento reto 3-4, medindo 12,15m, confrontando com o lote da matrícula nº 47.334, sendo todas as matrículas do 7º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo.
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a alienar, mediante licitação, na modalidade concorrência, a área municipal referida no art. 1º desta lei.
Parágrafo único. A área deverá ser reavaliada pelo órgão competente da Prefeitura previamente à abertura do certame licitatório, levando-se em conta a projeção do valor da área pública quando incorporada à área particular lindeira, avaliando todos os impactos e benefícios urbanísticos gerados pela incorporação.
Art. 3º A alienação de que trata esta lei será efetivada por preço não inferior ao da avaliação a ser procedida pelo órgão competente da Prefeitura à época da transação, desde que esse valor não esteja aquém de R$ 1.100.057,00 (um milhão, cem mil e cinquenta e sete reais), válido para o mês de maio de 2012, devendo a importância apurada ser integralmente paga no ato da respectiva escritura.
Parágrafo único. Ficarão a cargo do comprador as despesas de escritura e registro.
Art. 4º Os recursos obtidos pela alienação da área municipal prevista nesta lei deverão ser destinados ao Fundo Municipal da Habitação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de agosto de 2014, 461º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de agosto de 2014.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo