CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 16.051 de 6 de Agosto de 2014)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 226/11

Ofício ATL nº 118, de 6 de agosto de 2014

Ref.: OF-SGP-23 nº 1668/2014

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 226/11, de autoria dos Vereadores Floriano Pesaro e Tião Farias, aprovado na sessão de 2 de julho de 2014, estabelecendo diretrizes a serem observadas para a publicação de dados e informações pela Prefeitura do Município de São Paulo, Câmara Municipal de São Paulo e pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo em formato eletrônico e pela Internet.

Revestindo-se a medida de inegável interesse público, porquanto a disponibilização de dados em formato eletrônico aberto na Internet possibilita sua maior utilização e, por consequência, configura-se em relevante instrumento de acesso à informação, outra não poderia ser a deliberação desta Chefia do Executivo senão acolher o texto aprovado, à exceção do disposto em seu artigo 5º, pelos motivos a seguir expostos.

Com efeito, o aludido dispositivo legal, ao fixar o prazo máximo de 6 meses para que todas as informações e dados sejam disponibilizados no formato aberto, centralizados em site específico, desconsidera a realidade orçamentária e tecnológica dos órgãos municipais, bem como a dificuldade a ser enfrentada pelos especialistas para sua implementação com a extensão delineada pela propositura, já que o padrão de dados abertos é pensado, essencialmente, para dados primários e não para qualquer tipo de informação.

Cite-se, como exemplo, a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, que, segundo esclarecimentos fornecidos por suas unidades técnicas, conta com mais de 100 sistemas de informação, em mais de 15 linguagens de programação e bases de dados diferentes, sendo que, muitos deles, remetem-se à década de 1970, deficientes de documentação e plataformas proprietárias, o que demandaria enorme esforço e custo para conversão e disponibilização em formato aberto.

Dessa forma, no atual cenário, a disponibilização dos dados no prazo estabelecido pelo artigo em tela mostra-se inviável, demandando a mobilização de mão de obra e recursos significativos para a prestação dos serviços de tecnologia, o que acabaria por prejudicar projetos estruturantes para o Poder Público Municipal.

Isso sem considerar que, pelo volume de dados não sigilosos detidos pela Administração Municipal, a disponibilização de todos eles, em tempo tão exíguo, poderá afetar seus serviços informáticos, pois não há espaço suficiente nos discos e servidores, nem capacidade operacional para abrigar o inevitável aumento no tráfego desses dados.

Vale observar que a transição dessas ferramentas para uma realidade tecnológica mais recente, bem como aprimoramento de suas condições e de sua gestão são objeto de preocupação permanente da Prefeitura, tanto que, por meio do Decreto nº 54.794, de 28 de janeiro de 2014, como iniciativa de governo aberto, foram instituídos a São Paulo Aberta, com a finalidade de integrar e articular as ações e políticas voltadas para o aumento da transparência e acesso às informações públicas, o aprimoramento da participação social e o fomento à inovação tecnológica, bem como o Comitê Intersecretarial de Governo Aberto da Cidade de São Paulo, com a função de aprovar o Plano de Ação Municipal sobre Governo Aberto.

Foram criados, também, o Boletim de Transparência Fiscal, com o objetivo de disponibilizar ao cidadão paulistano um guia direto e claro do panorama das finanças públicas do Município, e o Portal da Transparência, que oferece à sociedade civil a possiblidade de monitorar as contas públicas municipais, mediante acesso a dados detalhados sobre a administração da Cidade, receitas e despesas orçamentárias, leis e programas de metas.

Com relação a este último, aliás, oportuno mencionar que a Cidade de São Paulo, ao lado de Recife e Vitória, lidera o Índice de Transparência da ONG Contas Abertas, que avalia, anualmente, os sites mais transparentes do país, com base no conteúdo, usabilidade e série histórica e frequência de atualização.

Acrescenta-se, ainda, como iniciativas nessa matéria, a constituição da Comissão Municipal de Acesso à Informação, pelo Decreto nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012, que tem dentre suas atribuições a de acompanhar o cumprimento da Lei de Acesso à Informação, e a recente instituição do Catálogo Municipal de Base de Dados – CMBD, pelo Decreto nº 54.779, de 22 de janeiro de 2014, concebido com a finalidade de organizar, estruturar e descrever as bases de dados e informações.

Por certo a disponibilização de dados em formato aberto aprimora o acesso à informação e a transparência na atuação dos órgãos públicos, mas deve ser feita de forma cautelosa para se mostrar efetivamente viável, considerando o tempo necessário para tanto, os recursos orçamentários disponíveis, as ferramentas que garantam a preservação de dados pessoais, o sigilo e a segurança da informação, o que se pretende fazer na regulamentação da lei, atendendo, assim, à finalidade pretendida.

Nessas condições, assentadas as razões que me conduzem a vetar parcialmente o projeto de lei vindo à sanção, atingindo o inteiro teor do artigo 5º, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo