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LEI Nº 15.968 de 27 de Janeiro de 2014

Institui e define diretrizes para o Programa de Promoção, Proteção e Educação em Saúde no âmbito do Município de São Paulo.

LEI Nº 15.968, DE 27 DE JANEIRO DE 2014

(Projeto de Lei nº 458/13, dos Vereadores George Hato –- PMDB, Calvo -– PMDB, Orlando Silva -– PC do B e Paulo Frange –- PTB)

Institui e define diretrizes para o Programa de Promoção, Proteção e Educação em Saúde no âmbito do Município de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de São Paulo o Programa de Promoção, Proteção e Educação em Saúde como parte integrante do SUS, junto à Atenção Básica do Sistema Municipal de Saúde, em conformidade com o Plano Nacional de Promoção da Saúde destinado aos cidadãos, usuários dos equipamentos públicos municipais de saúde, dos centros esportivos municipais, parques, praças públicas, e demais congêneres, tendo como diretrizes:

I - prover orientação e permanentes programas informacionais em escolas, equipamentos públicos municipais de saúde, centros esportivos municipais, praças e parques públicos sobre:

a) higiene corporal;

b) saúde bucal;

c) hábitos saudáveis de alimentação e nutrição adequados às diversas faixas etárias;

d) hábitos saudáveis de comportamento postural e práticas corporais;

e) hábitos saudáveis de comportamentos mental e social;

f) informações e instruções relativas ao acometimento de doenças por faixa etária;

g) incentivo à prática regular de atividade física segura;

h) todas e quaisquer informações e instruções relativas à melhoria na qualidade de vida dos cidadãos;

II - promover o fomento e a normatização da prática de atividade física segura destinada à promoção e proteção à saúde por faixa etária, por meio de criteriosa avaliação pré-participativa do estado de saúde física do cidadão;

III - promover educação nutricional eficaz, com ações que estimulem hábitos alimentares saudáveis dos indivíduos e suas famílias;

IV - promover, quando necessário, o encaminhamento médico e social aos órgãos e entidades competentes para suprimento do atendimento básico à saúde;

V – (VETADO)

VI – (VETADO)

VII - dar ênfase às ações coletivas, individuais quando necessário, com a perspectiva da promoção, proteção, educação em saúde e qualidade de vida;

VIII - promover a interdisciplinaridade, o trabalho intersetorial e intersecretarial em ações que visem à promoção, proteção e educação em saúde;

IX - promover o desenvolvimento de instrumentos informacionais, abertos à população, de análise, de avaliação e de controle dos serviços de saúde prestados pelo presente Programa;

X – (VETADO)

XI - apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico voltado à produção de conhecimento em promoção, proteção e educação em saúde;

XII – (VETADO)

XIII - apontar os indicadores para avaliação, controle e, se necessárias, readequações das ações implementadas.

Art. 2º Será disponibilizado treinamento e capacitação aos profissionais inseridos e incluídos no presente Programa.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de janeiro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de janeiro de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo