CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 15.966 de 23 de Janeiro de 2014

Altera o Anexo Único da Lei nº 15.442, de 9 de setembro de 2011, que dispõe sobre a limpeza de imóveis, o fechamento de terrenos não edificados e a construção e manutenção de passeios, e dá outras providências.

LEI Nº 15.966, DE 23 DE JANEIRO DE 2014

(Projeto de Lei nº 207/13, do Vereador Paulo Frange - PTB)

Altera o Anexo Único da Lei nº 15.442, de 9 de setembro de 2011, que dispõe sobre a limpeza de imóveis, o fechamento de terrenos não edificados e a construção e manutenção de passeios, e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 15.442, de 9 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Anexo Único a que se refere o art.15 da Lei nº 15.442, de 9 de setembro de 2011

Natureza da irregularidadeDispositivos  violadosMulta
a) falta de limpezaArt. 1ºR$ 4,00 (quatro reais) para cada metro quadrado ou fração da área total do terreno
b) fechamento inexistenteArts. 2º e 6ºR$ 200,00 (duzentos reais) por metro linear de testada do imóvel
c-1) passeio inexistenteArtigo 7º e respectivo § 2ºR$ 300,00 (trezentos reais) por metro linear de testada do imóvel
c-2) passeio inexistenteArt. 7º e respectivo § 2ºR$ 300,00 (trezentos reais) por metro linear do trecho que se apresenta em mau estado de manutenção e conservação
d) mobiliário urbano no passeio, bloqueando, obstruindo ou dificultando o acesso de veículos, o acesso e a circulação dos pedestres ou a visibilidade dos motoristas e pedestresArt. 8º § 1º do art. 20R$ 300,00 (trezentos reais) por equipamento

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de janeiro de 2014, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de janeiro de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo